GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
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11/04/2005

LEI PODERÁ OUTORGAR BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DE HEPATITES


No ultimo semestre foi necessário de retirar algumas partes do Projeto de Lei 6670 para que a mesma pudesse ser aprovada como LEI 11.052, a qual concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria. Isto por que o mesmo projeto tratava de assuntos que alteravam leis diferentes e que por isto o mesmo deveria ser desmembrado.

Em relação a conseguir os benefícios da Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988 que foi retirada do projeto anterior e que outorga aos portadores de HIV/AIDS a concessão de licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952; aposentadoria, nos termos do artigo 178, inciso I, alínea "b", da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952; auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

A Senadora Ana Júlia Carepa ( PT / PA ) apresentou em 17/11/2004 um novo projeto de lei, que leva o número PLS 330 de 2004 alterando esta lei e outorgando os benefícios acima a todos os portadores das hepatites B e C na forma crônica, o qual se encontra na Comissão de Assuntos Sociais. Vencido o prazo para emendas e sem ter recebido nenhuma objeção foi enviado ao Senador Augusto Botelho para relatar a presente matéria.

Os que desejarem entrar em contato com a autora ou com o relator, eles tem o seguintes e-mails:

Autora: Ana Júlia de Vasconcelos Carepa - ana.julia@senadora.gov.br

Relator, Senador Augusto Affonso Botelho Neto - augusto.botelho@senador.gov.br

Segue o texto integral do projeto de lei, o qual seguiremos informando todos os seus movimentos:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 330, DE 2004


Altera a Lei no 7.670, de 8 de setembro de 1988, e o art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para incluir os portadores das formas crônicas da hepatite B ou da hepatite C.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estende aos portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) ou das formas crônicas da hepatite B ou da hepatite C os benefícios que especifica e dá outras providências. (NR)"

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) e as formas crônicas da hepatite B ou da hepatite C são consideradas, para efeitos legais, causas que justificam:
..................................................................................................... (NR)"

Art. 3º O § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. .....................................................................................
......................................................................................................

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), formas crônicas de hepatite B ou hepatite C, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
........................................................................................ (NR)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as alíneas a e b da Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.

JUSTIFICAÇÃO


Os avanços ocorridos nos vários ramos das ciências físicas, químicas e biológicas propiciaram à medicina ferramentas mais eficazes para o combate de várias doenças. No entanto, algumas ainda desafiam a capacidade de médicos e pesquisadores e continuam vitimando milhões de pessoas, em todo o mundo.

Entre as doenças que afrontam a capacidade da ciência em combatê-las, estão as que são causadas por vírus. Não existem, até o momento, antiviróticos cuja eficácia seja comparável à dos antibióticos, que são usados no tratamento de infecções bacterianas. A raiva ou hidrofobia, as hepatites viróticas, as infecções por herpes e a síndrome da imunodeficiência adquirida, mais conhecida por aids, são apenas algumas das infecções viróticas contra as quais a medicina ainda não dispõe de armas eficazes.

Duas dessas infecções -- as hepatites dos tipos B ou C --, transformaram-se, nas duas últimas décadas, em grandes problemas de saúde pública, não só porque acometem uma importante parcela da população, mas, também, porque muitos pacientes não se curam e passam a apresentar a sua forma crônica.

Em relação à hepatite B, a cronificação acontece em cerca de 1 a 10 % dos casos, que podem evoluir para cirrose ou câncer do fígado. A mesma evolução pode ter a hepatite C, porém, a percentagem dos seus casos que se tornam crônicos é maior, podendo atingir até 85% dos doentes.

As formas crônicas desses dois tipos de hepatite exigem tratamento contínuo e prolongado, a fim de tentar-se prevenir as suas piores conseqüências: a cirrose e o câncer de fígado. A cirrose é uma das alterações que podem exigir transplante de fígado.

O tratamento ainda não é totalmente eficaz e é feito principalmente com interferon, uma substância de elevado custo. Além desse medicamento, o doente necessita de outros, para o alívio dos sintomas que se tornam cada vez mais intensos e freqüentes com o avanço da doença.

Além de terem que arcar com os altos custos dos medicamentos, o portador de hepatite virótica crônica sofre com outra situação: a diminuição da sua capacidade laborativa.

Procurando atenuar as vicissitudes sofridas pelos portadores de hepatite B ou C, os parlamentares das duas Casas do Congresso Nacional apresentaram projetos de leis que estendem àqueles pacientes os benefícios concedidos aos portadores de outras doenças graves. Tramitam no Senado Federal e na Câmara dos Deputados diversas proposições que isentam tais doentes do pagamento do imposto de renda sobre os seus proventos. Outras, pretendem tornar obrigatória a dispensação gratuita dos medicamentos necessários ao seu tratamento.

O projeto de lei que ora submeto à apreciação do Senado Federal tem como objetivo estender aos portadores das formas crônicas da hepatite B ou C os mesmos benefícios concedidos pela Lei nº 7.670, de 1988, aos portadores de aids. Para tanto, estão sendo propostas alterações nessa Lei, inclusive a revogação das alíneas a e b, que remetem à Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, antigo estatuto do servidor público, revogada pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Regime Jurídico Único dos servidos públicos federais.

Além de alterar a Lei nº 7.670, de 1988, está sendo proposta alteração do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, para garantir, aos servidores públicos, os benefícios concedidos pelas alíneas que serão revogadas.

Em razão do exposto, tenho a certeza de que, mais uma vez, os sentimentos de nobreza e de solidariedade dos ilustres parlamentares desta Casa serão manifestados em favor dos desafortunados portadores das formas crônicas de hepatite B ou C, apoiando o projeto de lei que ora está sendo apresentado.

Sala das Sessões,

SENADORA ANA JÚLIA CAREPA (PT-PARÁ)


Carlos Varaldo
Grupo Otimismo







Last updated 9.4.2005