GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
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24/10/2005


RETRATAMENTO - Jurisprudência valida para todo Brasil

Mato Grosso continua obrigado a fornecer medicamentos a paciente de hepatite C


Importante decisão foi proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ministro Edson Vidigal, com a qual fica criada jurisprudência que garante o retratamento de pacientes com hepatite C utilizando o interferon peguilado.

A decisão foi ponto final de uma apelação feita pelo estado de Mato Grosso, o qual alegando que "A dispensação de medicamento excepcional causará, inevitavelmente, ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, economicidade, além de causar um curso exacerbado ao orçamento da saúde no Estado e risco de vida da paciente". Pretendia ainda o estado de Mato Grosso, em clara tentativa de se livrar da sua responsabilidade constitucional, a inclusão como litisconsorte do Município e da União Federal, alegando que os mesmos também são responsáveis.

O Estado concluiu afirmando que, se for obrigado a fornecer o medicamento pedido, sem recomendação científica e médica do Ministério da Saúde e sem registro na Anvisa, "terá que gastar uma quantia considerável de recursos públicos para uma dispensação tecnicamente ineficaz, indo contra normas especializadas elaboradas pelo Ministério da Saúde".

O ministro Edson Vidigal, na sua sentença iniciou sua decisão ressaltando o princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura o direito à saúde e à vida, contemplado na Constituição Federal, e o caráter de defesa desses direitos individuais e coletivos contido no mandado de segurança, medida igualmente de índole constitucional.

A alegação interposta pelo estado, de natureza "excepcionalíssima", não pode considerar questões de ordem processual ou referentes ao mérito da ação, devendo se restringir à análise da potencialidade lesiva da decisão contra os valores protegidos pela lei que regula a suspensão: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

O presidente considerou não haver situação de grave risco ao interesse público a autorizar a medida extraordinária, nem potencial lesivo a quaisquer dos bens jurídicos protegidos, na manutenção da liminar: "Ao contrário, observo que a decisão atacada privilegiou a vida do paciente, tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há, a vida".

O presidente considerou não haver situação de grave risco ao interesse público a autorizar a medida extraordinária, nem potencial lesivo a quaisquer dos bens jurídicos protegidos, na manutenção da liminar: "Ao contrário, observo que a decisão atacada privilegiou a vida do paciente, tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há, a vida".

"A meu sentir, considerando os elementos constantes nos autos, há, neste caso particular, perigo na demora inverso, a apontar pela manutenção da decisão, protegendo o direito do impetrante à vida e à saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, realce-se, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços capazes de promover, proteger e recuperar a saúde dos brasileiros. Nesse contexto, não como concluir que o fornecimento do medicamento a um único paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à saúde, à economia ou ao interesse público do Estado do Mato Grosso", concluiu o presidente do STJ.

MEU COMENTÁRIO:

Correta a importante decisão do presidente do STJ, mostrando assim que todos aqueles que tenham indicação médica para o retratamento com interferon peguilado e que recebam a negativa do estado, devem entrar imediatamente na Justiça, para receber o tratamento por via de uma ação cautelar.

Isto nem deveria ser necessário já que o próprio Protocolo de tratamento da hepatite C, instituído pela Portaria 863/2002 do Ministério da saúde permite o retratamento de um paciente quantas vezes for necessários já que no seu item 8 coloca o seguinte:

8. Benefícios Esperados com o Tratamento

- aumento da expectativa de vida;

- melhora da qualidade de vida;

- redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que necessite de transplante hepático;

- diminuição do risco de transmissão da doença;


- resposta viral sustentada, definida pela reação em cadeia da polimerase qualitativa negativa após 24 semanas do final do tratamento.

Assim, são cinco os benefícios esperados pelo qual o médico deve indicar o tratamento ao paciente. O simples fato de aumentar a expectativa de vida de seu pacientes, de melhorar a qualidade de vida, de preservá-lo de uma evolução irreversível no dano hepático e, ainda, de prevenir a disseminação da doença, são fundamentos irrefutáveis para se realizar um novo tratamento (retratamento) do paciente, colocando sem validez os critérios de exclusão de dita portaria, já que os mesmos se referem a simples obtenção da resposta viral sustentada, a cura do paciente.

Vemos que a própria portaria inclui a possibilidade do médico procurar outros benefícios para a saúde de seu paciente. Citando estes motivos no pedido da ação judicial, o Juiz outorgara a correspondente Liminar a qual será mantida no julgamento do mérito, já que se trata de indicação irrefutável, constante na própria portaria.

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo









Last updated 23.10.2005