GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
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3105/2005
Vacinação obrigatória da hepatite B em recem nascidos
Um exemplo a ser seguido por todos os estados
Finalmente no Estado de São Paulo o bom senso prevaleceu. Agora todos os hospitais deverão vacinar os recém nascidos em 12 horas contra Hepatite B e o estado fornecerá a vacina. Acabou-se com a desculpa que o se hospital não era publico então o estado não era obrigado a fornecer as vacinas e os insumos. As maternidades particulares e as medicinas de grupo não poderão mais lucrar com a cobrança da vacina nas maternidades, deixando como opção para quem não pode pagar ir a um Posto de Saúde ou uma Unidade Básica vacinar seu filho depois da alta, isto é só depois de 2 a 4 dias de vida. Sabemos que a vacina nas primeiras 12 horas de vida é fundamental para se evitar a transmissão vertical do vírus da hepatite B
Seguem partes do Diário Oficial de São Paulo
Resolução SS - 39, de 22-3-2005
Institui a vacinação contra Hepatite B, nas primeiras doze horas de vida, em todos os nascidos vivos, no Estado de São Paulo
O Secretário de Estado da Saúde,
considerando que o vírus da Hepatite B é a principal causa de Hepatite crônica, Cirrose e Carcinoma Hepatocelular;
considerando que cerca de 5% à 10% dos infectados na idade adulta evoluem para a forma crônica da doença e esta porcentagem eleva-se para 85% à 95% quando a infecção acomete neonatos;
considerando que o homem é o único reservatório natural do vírus da Hepatite B, portanto, o estado de portador crônico é o responsável pela disseminação da doença;
considerando a existência de Imunobiológico específico, com alta eficácia protetora, quando adequadamente utilizado, de fácil aplicação (intramuscular), seguro (raros efeitos adversos);
considerando que 70% dos recém-nascidos filhos de mães portadoras do vírus da Hepatite B, ao receberem esta vacina nas primeiras 12 (doze) horas de vida, e posteriormente completando o esquema vacinal, estarão protegidos contra esta doença, resolve:
Artigo 1º - É obrigatória a vacinação contra o vírus da Hepatite B de todos os nascidos vivos no Estado de São Paulo, nas primeiras 12 (doze) horas de vida.
Artigo 2º - a vacinação contra o vírus da Hepatite B deverá seguir o Calendário Básico de Vacinação da Criança, contido na Portaria 597, do Ministério da Saúde, de 08-04-2004. Parágrafo Único - Os recém-nascidos de baixo peso ou prematuros, devem ser considerados de manejo especial (aplicar a 4a dose, na idade adequada).
Artigo 3º - o uso da gamaglobulina hiperimune contra a Hepatite B é medida adicional na profilaxia, em recém-nascidos de mães AgHBs positivas, devendo ser aplicada de preferência nas primeiras 12 (doze) horas, e no máximo até o 7o (sétimo) dia após o nascimento, sendo que a vacina e a Imunoglobulina devem ser aplicadas em diferentes locais do corpo.
Artigo 4º - Toda as Instituições hospitalares deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução SS 24, de 08-03-2000.
Artigo 5º - Quando a Instituição Hospitalar receber Imunobiológicos e Insumosdo Gestor Público, não poderá cobrar honorários por este procedimento, e o compromisso será formalizado através de Termo de Adesão, constante dos anexos I e II, que integram a presente resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.