GRUPO OTIMISMO DE APOIO AO PORTADOR DE HEPATITE
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06/04/2007


Quem deve dizer qual o remédio mais adequado no trato da saúde é o médico


Vladimir Polízio Jr.

Dia sim, outro também, alguém bate às portas do Judiciário requerendo que o Poder Público cumpra com sua obrigação constitucional de proteção à saúde, e forneça medicamentos imprescindíveis ao tratamento de doenças. Mas porque então as pessoas têm de se socorrer da Justiça para que o Estado lhes forneça o medicamento que necessitam? Por mais que se tente encontrar argumentos para justificar essa inércia do Poder Público, a palavra que entendo como a mais acertada é 'desídia'. É por desídia que o Estado permanece muitas vezes inerte, obrigando o cidadão a requerer no Judiciário seus direitos constitucionais, os quais não são observados por prefeitos, governadores, e pela própria União. E isso é triste, muito triste, pois nem todos exigem seus direitos nos tribunais, pelos mais diversos motivos, e simplesmente desistem de viver, ou de viver com menos sofrimento.

O caso mais recente surgiu no Rio Grande do Sul, onde a aposentada M.D.S.T., portadora de hepatite B crônica foi forçada a requerer na Justiça que lhe fosse fornecido o medicamento 'Interferon'. Para tanto, propôs um Mandado de Segurança, que é uma ação de procedimento especial nas hipóteses em que existe a violação de um direito líquido e certo, contra o secretário estadual de saúde gaúcho. O Tribunal de Justiça de lá (TJ/RS), contudo, extinguiu o processo, por entender que "o Secretário Estadual de Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento do medicamento", pois o pedido deveria ser formulado contra o coordenador da Coordenação Política de Assistência Farmacêutica. Assim, por uma questão técnica, o mérito da pretensão sequer foi apreciado.

Inconformada, recorreu a aposentada ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde a Primeira Turma, em 05/03/07, acolhendo o voto do ministro relator José Delgado, deu provimento ao recurso (RMS 23184), deferindo o pedido formulado no mandado de segurança. O ministro salientou que a proteção do bem jurídico tutelado (vida e saúde) não pode ser afastada por questões meramente formais, podendo o Secretário de Estado de Saúde responder a mandado de segurança que objetive o fornecimento de medicamento à hipossuficiente, portadora de moléstia grave: "Os artigos 196 e 227 da Constituição Federal inibem a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização

Existe uma desinformação muito grande sobre o assunto, mas o único limite constitucional ao requerimento de medicamentos é a onerosidade excessiva, que deve ser ponderada com a renda do que necessita de tratamento, pois quem deve dizer qual o remédio mais adequado no trato da saúde é o médico. E se esse remédio mais indicado não estiver disponível ao paciente nos órgãos da rede pública, a culpa não é do paciente, que tem o direito de exigi-lo pelas vias adequadas, quer por meio de advogados, quer através do Ministério Público que, aliás, por disposição expressa prevista no Estatuto do Idoso, tem o dever legal de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados àqueles maiores de 60 anos de idade, dentre os quais, evidentemente, o acesso aos medicamentos que necessitam.

Vladimir Polízio Júnior - 35 anos, é juiz no 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco no Acre e professor universitário





Last updated 6.4.2007