21/05/2009
BOLETIM DE PRODUÇÃO AMBULATORIAL – BPA-I
Recebemos da Carmen Regina um e-mail com novas explicações sobre o absuro preenchimento do BPA-I.
No ano passado passou a ser obrigatório o preenchimento do BPA-I exclusivamente para cada exame de ANTI-HCV com o objetivo de receber o reembolso do valor do teste do SUS realizado nos CTAs e serviço público.
Foi uma exigência muito estranha já que os exames para hepatite B, HIV ou qualquer outro não necessitam do formulário individual, bastando uma simples linha no BPA geral que sempre foi utilizado. Devido à complexidade e ao tempo que leva o preenchimento do BPA-I muitos CTAs, com a falta de pessoal deixaram de realizar o ANTI-HCV ou simplesmente passaram a assumir o custo do exame.
Em junho de 2008 consultamos o PNHV e recebemos a resposta ao final deste e-mail informando que para o teste da hepatite C (ANTI-HCV) passou a ser obrigatório o BPA-I. Informamos que considerávamos absurdo tal procedimento somente para hepatite C, pois iria dificultar ainda mais a realização do teste, mas nunca mais recebemos qualquer resposta e nada foi feito no PNHV para solucionar tal aberração.
Semana passada, quando divulgamos sobre as subnotificações novamente contatamos o PNHV, recebendo resposta da Carmen Regina informando que estarão realizando uma reunião com o DRAC/SAS/MS para saber o porquê da inclusão do ANTI-HCV no BPA-I.
Devem explicar o porque de não continuar como sempre foi e, como ainda e feito, com todos os outros exames utilizando uma linha do BPA normal para receber o reembolso do SUS.
Sem duvida se trata de um erro que deve ser corrigido. Continuando com tal exigência ficará comprovado que o Ministério da saúde realmente tem a firme intenção de dificultar a realização de testes diagnósticos na hepatite C.
Vamos aguardar uma resposta (espero que seja o mais rápida possível) para corrigir o problema ou, para saber que outro procedimento deveremos adotar.
A hepatite C não pode ter o diagnostico dificultado!
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
Carlos Varaldo e o Grupo Otimismo declaram não possuir conflitos de interesse com eventuais patrocinadores das diversas atividades.
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De: Carmen Regina Nery e Silva - carmen.silva@saude.gov.br
Para:
Enviada em: quinta-feira, 14 de maio de 2009 16:58
Assunto: RES: BPA - I
Prezado Varaldo,
Reiteramos a fala de que os campos do BPA-I passaram a não sofrer críticas no sistema, e por isso não tem impedimento de atendimento e conseqüente ressarcimento.
Reiteremos ainda que :
· O campo -: Número da Autorização que é de preenchimento facultativo e que é do critério do Gestor decidir a necessidade do procedimento necessitar ou não de autorização . Caso o gestor decidir autorizar o procedimento este número de autorização deve ser diferente da serie numérica das APAC. - Este é o campo que pode prender o atendimento, caso o gestor optou por necessitar de autorização.-
· O BPA-I é o instrumento de registro utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS que tem por objetivo os registros dos atendimentos do SUS realizados em âmbito ambulatorial.
· O PNHV tem agendado uma reunião com o DRAC/SAS/MS para a revisão de vários itens, entre eles o motivo da inclusão do anti-HCV no BPA I.
Sugerimos reportar a SES para pautarem o assunto.
Atenciosamente
Carmen Regina Nery e Silva - carmen.silva@saude.gov.br
Programa Nacional de hepatites virais - PNHV
Ministério da Saúde - UNIDADE IV
Endereço: SCS - Quadra 4 Bloco A;
Edifício Principal -4º andar
Telefone (61) 3213-8305 - Cep: 70.034-000
-----Mensagem Original-----
De: João René Mattos Filho
Para: Enviada em: quarta-feira, 11 de junho de 2008 13:25
Assunto: Procedimento Ante-HCV
Assunto: Procedimento Ante-HCV
Prezados(as) Senhores(as),
Com o objetivo de esclarecimento sobre a realização do procedimento Anti-HCV no instrumento Boletim de Produção Ambulatorial – BPA, este Programa Nacional encaminha Nota Técnica em anexo.
ATT,
João René Mattos Filho
Assessor Técnico
Programa Nacional de Hepatites Virais - Ministério da Saúde
Brasília, 11 de junho de 2008.
NOTA TÉCNICA N.º 020/2008/PNHV/DEVEP/SVS/MS
Referência: Esclarecimento sobre a realização do procedimento Anti-HCV no
instrumento Boletim de Produção Ambulatorial –BPA.
1. Em relação ao Boletim de Produção Ambulatorial –BPA, instituído por
meio da Portaria nº 709, de 27 de dezembro de 2007, instituído pela Secretaria de
Atenção à Saúde, o Programa Nacional de Hepatites Virais/DEVEP/SVS esclarece que:
2. A Portaria nº 709, de 27 de dezembro de 2007 foi discutida e pactuada no
Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), além de ter sido
colocada em consulta pública antes de sua publicação, em 27 de dezembro de 2007.
3. A referida Portaria considera que os Sistemas de Informações são
instrumentos imprescindíveis aos gestores nas ações de planejamento, programação,
regulação, controle, avaliação e auditoria e estabelece que a Pesquisa de Anticorpos
contra o Vírus da Hepatite C (Anti-HCV), Código 02.02.03.067-9, seja um
procedimento com Registro em Boletim de Produção Ambulatorial – BPA. Tal
instrumento de captação de dados dos atendimentos permite o registro do procedimento
anti-HCV de forma individual, com identificação do usuário, CID, procedência.
4. Apesar da obrigatoriedade de preenchimento do formulário Boletim de
Produção Ambulatorial (Individualizado) – BPA – I para realização do Anti-HCV, de
acordo com o descrito no Artigo 2º, Parágrafo Único da referida Portaria, “Caberá aos
gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal definir o elenco de
procedimentos com registro no BPA Individualizado que terão necessidade de
autorização prévia” e no Artigo 5º, Parágrafo 2º, “Caberá ao gestor definir a exigência
ou não do registro do campo de autorização de procedimento, no BPA
individualizado.” Desta forma esclarecemos que a realização do Anti-HCV nos
Serviços está vinculada ao preenchimento do formulário do BPA individualizado. No
entanto ressaltamos que esta realização não está vinculada, obrigatoriamente, a
autorização prévia do procedimento pelo gestor Municipal/ Estadual. Esta decisão está a
cargo das esferas Estadual e Municipal, devendo ser pactuada entre as partes e os
Serviços de Saúde.
5. Apesar da inclusão do Anti-HCV dentre os procedimentos com registro
em BPA, esta ação não deverá restringir o acesso à realização do mesmo. Reforçamos
os benefícios desta inclusão, o que permitirá um planejamento, programação, avaliação
regulação, monitoramento e controle mais condizentes com a realidade.
Referências Bibliográficas:
1. Portaria Nº 709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
2. Portaria Nº 321/GM, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007.
3. Portaria Nº 2.848/GM DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
De: Carlos Varaldo [mailto:hepato@hepato.com]
Enviada em: quarta-feira, 11 de junho de 2008 13:48
Para: João René Mattos Filho
Assunto: Re: Procedimento Ante-HCV
João,
Me explica o seguinte, pois fiquei confuso.
Pode ser pactuado com o gestor estadual ou municipal a dispensa da receita médica, mas o preenchimento do BPA-I é obrigatório e não pode ser dispensado.
É isso mesmo?
No texto da Nota Técnica isso ficou confuso.
Esclarecido esse ponto me comprometo a avisar a todos os CTAs.
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
www.hepato.com
-----Mensagem Original-----
De: João René Mattos Filho
Enviada em: quarta-feira, 11 de junho de 2008 15:44
Assunto: RES: Procedimento Ante-HCV
Caro Varaldo,
Referente ao seu primeiro questionamento, informo que o gestor local pode dispensar receita, quanto ao segundo, preenchimento do BPA-I é obrigatório sim.
ATT,
João