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11/08/2007


2006.51.01.010173-1 6001 - ACAO CIVIL PUBLICA


Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 11/08/2007 às 09:38
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: NAO CADASTRADO E OUTRO
REU : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: NAO CADASTRADO E OUTRO
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Juiz - Decisão: ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR

Objetos: SAUDE





Concluso ao Juiz(a) ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR em 20/06/2007 para Decisão SEM LIMINAR por JRJAIJ


Cuida-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público Federal ¿ MPF e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ¿ MPE em face da União e do Estado do Rio de Janeiro.

Como antecipação dos efeitos da tutela, requerem os autores, em síntese:

a) seja determinado à União que adquira todos os medicamentos constantes do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, necessários à manutenção do abastecimento regular à população do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a demanda informada pela Secretaria de Estado da Saúde;

b) seja determinado ao Estado do Rio de Janeiro que:
i ¿ informe ao Juízo e ao Ministério da Saúde a quantidade de medicamentos em estoque e a demanda estimada para os três meses subseqüentes ao deferimento da antecipação de tutela;
ii ¿ dispense os medicamentos adquiridos nos termos da legislação vigente, inclusive aqueles adquiridos pela União, adotando as demais medidas administrativas pertinentes

c) determinar que a Secretaria do tesouro Nacional bloqueie o valor correspondente aos royalties do petróleo pagos ao Estado do Rio de Janeiro e transfira para conta à disposição deste Juízo, do valor correspondente à diferença mensal entre o valor médio de mercado dos medicamentos excepcionais e o valor da tabela SIA/SUS, adequando-se esse valor à quantidade de demanda informada pela Secretaria de Estado da Saúde em relação aos meses subseqüentes.

Despacho determinando a citação dos réus, para somente após a juntada das contestações examinar o pedido de antecipação de tutela (fl. 110).

Juntada cópia do agravo de instrumento interposto pelo MPF e pelo MPE (fls. 150 e ss.) Contestação do Estado do Rio de Janeiro (fls. 189/218), alegando:

a) a impossibilidade jurídica do pedido em razão da inconstitucionalidade do seqüestro dos royalties do petróleo;
b) a falta de interesse de agir;
c) a ilegitimidade do MPF;
d) a autonomia do Estado na prestação dos serviços de saúde questionados na inicial;
e) a afronta aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade administrativa, orçamentária e eficiência administrativa;
f) a impossibilidade de condenação cumulativa na ação civil pública;
g) a afronta à ordem pública e o excessivo valor da multa diária.

Petição de fls. 318/320 reiterando a possibilidade de centralização da aquisição de medicamentos pela União.

Contestação da União às fls. 367/380, alegando:

a) a natureza da gestão descentralizada do SUS;
b) que o modelo do SUS não prevê que a União assuma as responsabilidades do Estado, mesmo em casos excepcionais;
c) que, em certos casos, a centralização da aquisição de medicamentos ocorre por motivos especiais, como o ganho de escala, porém em alguns casos a compra centralizada levaria ao enfraquecimento dos demais fornecedores, com possível diminuição de concorrência a médio e longo prazo;
d) que a compra centralizada aumentaria sensivelmente a participação da União no aporte de recursos para a compra de medicamentos excepcionais, o que já vem crescendo vertiginosamente nos últimos anos;
e) que a compra centralizada se distancia da realidade dos usuários, dificultando seu atendimento;
f) que as normas operacionais do SUS visam à adoção de critérios previamente estabelecidos e indistintamente aplicados a todos os Estados e Municípios do país;
g) que o objetivo desta ação civil pública acabaria conferindo tratamento diferenciado e incompatível com a isonomia imposta pelo texto constitucional;

Petições do MPF às fls. 390/393 e 415/426.

Petição do Estado do Rio de Janeiro às fls. 433/434.

RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO.

1. Questões preliminares.

1.1. Impossibilidade jurídica do pedido ¿ royalties do petróleo.

Segundo a jurisprudência do STJ, ¿a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico, e não quando inexiste norma jurídica que ampare a pretensão¿ (MS 11.513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2007, DJ 07.05.2007 p. 274). Não sendo este o caso, rejeito a preliminar.

1.2. Falta de interesse de agir.
Presente o interesse de agir, mesmo não tendo sido encerrado o inquérito civil, quando o Ministério Público se convence da existência de motivo relevante para o ajuizamento da ação. Ademais, quando do ajuizamento da ação, existia elevada probabilidade de resistência da outra parte, o que, de fato, se confirmou nas contestações.

1.3. Falta de atribuições do Ministério Público.
A presente ação foi movida em face da União e do Estado do Rio de Janeiro. Com a presença da União no feito, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF. Por conseqüência, quem tem atribuição para atuar no feito, seja como autor ou como fiscal da lei, é o Ministério Público Federal.

Isto decorre da própria estruturação orgânica do Ministério Publico nacional. A Lei nº 8.625/1993 dispõe que:

Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.

Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União

E, de acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, arts. 37 e 70, apenas os Procuradores da República têm atribuições para oficiar junto aos Juízes Federais.

Este tema, cabe ressaltar, já foi objeto de análise pelo STJ no RESP 200.200/SP, no qual se concluiu pela inviabilidade da presença de dois Ministérios Públicos à frente da mesma ação civil pública:

Processual Civil. Ação Civil Pública Lei 7.347/85. Legitimação do Ministério Público Estadual. C.F., Art. 109, Incisos e Parágrafos. Lei Complementar nº 75/93 art. 37. CPC, Artigo 535, I e II. Súmulas 251, 508, 517 e 556/STF. [...]
2. A sociedade de economia mista, inexistente o interesse jurídico da União Federal, não tem o desfrute da competência da Justiça Federal art. 109, C.F.. Competente a Justiça Estadual, legitima-se o Ministério Público Estadual para promover Ação Civil Pública visando a reparação de dano patrimonial à mencionada sociedade. 3. Recurso parcialmente provido.
(REsp 200.200/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.08.2002, DJ 30.09.2002 p. 161)
Do voto do Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, relator do aresto acima citado, destaco a transcrição da doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI, lecionando sob o título "Ministério Público e Ação Civil Pública":
"A ação civil pública será proposta, portanto, pelo Ministério Público da União, quando se tratar de causa de competência da Justiça Federal; e será proposta pelo Ministério Público dos Estados, quando for causa de jurisdição local. Não há como adotar-se, hoje, sem ofensa ao caráter nacional e ao princípio da unidade do Ministério Público, regime legal que viabilize a presença simultânea de dois Ministérios Públicos (!) no mesmo processo de modo a ensejar tanto ao Ministério Público Federal como ao Estadual a possibilidade de intervir, na qualidade de assistente litisconsorcial, na ação proposta pelo outro, como sugerido, antes da nova Carta, por autores de nomeada." ("Ministério Público e Ação Civil" - in Rev. Informações Legislativa n° 114 - julho/92, grifei).

Semelhante entendimento também vem sendo adotado pelo STJ, quando analisa a legitimidade do Ministério Público para atuar junto àquele tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. EXEGESE. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
I - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seja como parte ou como fiscal, por ser da competência exclusiva do Ministério Público Federal, através da Subprocuradoria-Geral da República, na linha dos arts. 47, § 1º e 66, § 1º. da Lei Complementar n. 75/93.
II - Nestes termos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios carece de legitimidade recursal para manifestar embargos de divergência no âmbito deste Tribunal, ainda que atuando como parte.
III - Não contraria o princípio da unidade a inadmissão de recurso interposto por ramo do Ministério Público que não possua, nos termos da lei, legitimidade para atuar junto ao órgão judicial que proferiu a decisão.
(EREsp 252.127/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 157)

No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais:

PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ¿ EXCLUSÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
- A requerimento do Ministério Público Federal, o juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, excluindo-o do pólo ativo de ação civil pública proposta visando o impedimento da exploração mineral no Morro do Catumbi, no Parque Estadual da Serra da Tiririca.
- A natureza una e indivisível do Ministério Público, prevista no art. 127, §1º, da Constituição da República, não possibilita a existência de litisconsórcio ativo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados-Membros. Em respeito a essa natureza, a atuação do Ministério Público se dá de forma estruturada e mediante repartição de atribuições, de acordo com as respectivas jurisdições, sob pena de vulneração do citado artigo. Portanto, nas causas da competência da justiça federal a ação será proposta pelo Ministério Público Federal, enquanto que nas causas de jurisdição do Parquet Estadual por este a ação civil pública será proposta.
- Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados.
- Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, Processo: 200202010400726 UF: RJ, JUIZA VERA LÚCIA LIMA, DJU DATA:28/05/2003 PÁGINA: 127)

Portanto, para esta ação, somente o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa, faltando tal requisito ao Ministério Público Estadual, conforme os argumentos acima apresentados. Destaca-se que esta situação não se altera em virtude de os Ministérios Públicos terem se apresentados como litisconsortes, pois o litisconsórcio não interfere na legitimidade das partes. Também não altera essa conclusão o argumento prático de cooperação entre Ministérios Públicos. Por certo, nada impede que os Ministérios Públicos estabeleçam cooperação extrajudicial, porém isto não justifica a admissão na causa de entidades sem atribuição para atuar na Justiça Federal. Assim, quanto ao MPE, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).

2. Sobre o mérito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Para análise da antecipação dos efeitos da tutela, deve-se ter em conta o objeto central da ação.

A presente ação civil pública visa a compelir a União e o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos excepcionais aprovados pelo Ministério da Saúde. O que se pretende, em última análise, não é a alteração das políticas públicas relativas ao fornecimento de medicamentos, mas exatamente o cumprimento dessas políticas pelos órgãos competentes que, sem justificação plausível, não executam os programas por eles próprios traçados.

Quando se discute a respeito do fornecimento de medicamentos através de ações judiciais, usualmente são levantadas questões sobre o princípio da divisão dos poderes, ou mesmo da falta de legitimação democrática dos órgãos da Justiça para interferir nas políticas públicas aprovadas pelos Poderes Legislativo e Executivo. Tal fato pode até ocorrer quando a Justiça procura extrair, diretamente da norma contida no art. 196 da Constituição, a obrigação estatal do fornecimento de medicamentos. Este, por exemplo, foi o caso analisado pela Presidente do STF na Suspensão de Segurança nº 3263, proposta no STF contra liminar concedida pelo TJ-GO, que determinou o fornecimento gratuito dos medicamentos para o tratamento de infertilidade feminina, os quais não constam da portaria 2577/2006, do Ministério da Saúde, que lista os remédios de alto custo financeiro que devem ser fornecidos de graça (conforme notícia publicada em 24/07/2007 no site do STF).

Também é exemplo da situação acima descrita o caso trazido na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 91, interposta contra decisão concedida em ação civil pública que determinou ao estado de Alagoas o fornecimento de todos medicamentos necessários para o tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados. Ao analisar o pleito, a Presidente do STF assim decidiu:

[A] norma do artigo 196 da Constituição, ao assegurar o direito à saúde, ¿refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas¿. O estado de Alagoas, por sua responsabilidade em fornecer recursos necessários à reabilitação da saúde dos cidadãos não poderia inviabilizar o sistema público de saúde, o que acontece neste caso ¿ com a antecipação de tutela para que o estado forneça os medicamentos relacionados dos associados, ¿está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade¿.

A ministra concluiu pelo deferimento parcial do pedido diante da constatação de que o estado de alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados, motivo da suspensão da tutela antecipada, ¿tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do estado de alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria nº 1318, do Ministério da Saúde¿. (Conforme notícia publicada em 02/03/2007 no site do STF)

O caso desta ação, porém, é completamente diferente. O bem da vida pleiteado é o fornecimento dos medicamentos cuja distribuição gratuita foi assegurada pela administração do SUS, através das Portarias do Ministério da Saúde anexadas aos autos (doc. 1 dos autos em apenso), e atualmente através da Portaria GM 2.577/2006. Ou seja, exatamente aquilo que o STF entende ser dever dos entes estatais.

Portanto, o que está em jogo não é a extração de obrigações estatais diretamente do art. 196 da CF, ou mesmo dos dispositivos da Lei nº 8.080/1990, que trata do SUS, mas apenas a execução das políticas públicas de saúde aprovadas pelos próprios réus. Não há que se falar, destarte, em intervenção sobre políticas públicas, e muito menos em violação do princípio da separação dos poderes, no que se refere à determinação judicial do fornecimento dos medicamentos listados nesta ação.

Contudo, merece maior atenção a forma pela qual o fornecimento dos medicamentos é requerido na ação, ou seja, através da transferência da responsabilidade de aquisição dos remédios para a União.

Como se pode observar tanto na inicial quanto nas contestações, os argumentos trazidos pelas partes são predominantemente de ordem prática. Por um lado, o Ministério Público afirma que o Estado do Rio de Janeiro tem-se mostrado inapto para adquirir os medicamentos, conforme a distribuição de competências efetuada pela Portaria GM/MS 373/2002. Segundo o Ministério Público, um dos problemas enfrentados pelo Estado é a ausência de fabricantes nas licitações, em razão da inadimplência daquele ente. Com isso, não somente os medicamentos terminam sendo comprados por preço superior ao mercado, como as quantidades adquiridas são insuficientes para atender à demanda existente. Por outro lado, a União coloca que nem sempre a centralização das compras permite alcançar os melhores resultados, distanciando-se da realidade dos usuários e podendo comprometer, em médio prazo, a diversificação no mercado fornecedor.

Porém, são os problemas de ordem jurídica que colocam, à primeira vista, um entrave à transferência das aquisições de medicamentos para a União. Isto porque tal providência, mesmo que com outro nome, caracterizar-se-ia como verdadeira intervenção na administração do Estado, o que demanda procedimento específico. Na Reclamação nº 3378, que tratava de situação análoga ao presente caso, o STF cancelou intervenção, determinada judicialmente, na central de medicamentos do Estado Amazonas, conforme notícia abaixo transcrita:

07/06/2005 - 19:59 - Supremo defere liminar contra intervenção na Central de Medicamentos do Amazonas

O ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação (RCL 3378) ajuizada pelo governo do Amazonas contra decisão da juíza federal da 1ª Vara da Seção Judiciária daquele Estado. A juíza havia decretado intervenção na Central de Medicamentos do Amazonas (Cema) sob o argumento de descumprimento de ordem judicial.

Consta da ação que a intervenção foi decretada no último dia 1º porque o governo estadual não cumpriu decisão judicial que o obrigava a realizar exames e fornecer, em tutela antecipada, medicamentos à população. A juíza alegou que o descumprimento da ordem judicial já durava mais de dois anos e decretou a intervenção.

A procuradoria-geral do Estado afirmou que a decisão da juíza feriu a competência do Supremo, o único que poderia requisitar a intervenção federal no caso.

Em sua decisão liminar, o ministro Nelson Jobim afirmou que o pedido do governo amazonense tem "plausibilidade jurídica" e que o requisito da urgência foi preenchido para a suspensão da decisão contestada. Ele acrescentou que a utilização do instituto da intervenção tem "caráter excepcional" e citou dispositivos da Constituição Federal e da Lei 8.038/90 que prevêem a observância de requisitos para a decretação da medida. Entre eles, a necessidade de que o pedido seja feito por presidentes de tribunais ou requerido pelas instâncias superiores.

Caso semelhante ocorreu quando o Governo Federal editou o Decreto 5.392/2005, declarando estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro e requisitando bens, serviços e servidores de alguns hospitais do Município. O Decreto ainda determinou que:

Art. 2o [...] § 2o O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.

Art. 3o Para fins do disposto no art. 2o, fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, o

bservado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4o O Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste Decreto, fica desabilitado da gestão plena do sistema de saúde municipal, passando a referida gestão para a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro

O STF, como amplamente divulgado, considerou inconstitucional o referido Decreto:

20/04/2005 - 20:00 - Supremo devolve administração de hospitais ao município do Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, hoje (20/4), que os hospitais Miguel Couto e Souza Aguiar, da cidade do Rio de Janeiro, voltarão a ser geridos pelo município. A decisão também impede que a União utilize os servidores, bens e serviços contratados pelo município nos outros quatro hospitais que retornaram à gestão federal - Hospital da Lagoa, Hospital Municipal do Andaraí, Hospital Geral de Jacarepaguá (Cardoso Fontes) e Hospital Geral de Ipanema. [...] (Conforme publicado no site do STF, www.stf.gov.br)

No presente caso, conforme ampla documentação apresentada com a inicial, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro não foi capaz de atender demanda estimada pela Secretaria Estadual de Saúde (vide tabela às fls. 09/10). Não obstante, considerando os precedentes que têm sido firmados pelo STF, não é possível acatar o pedido de transferência compulsória da aquisição de todos os medicamentos excepcionais para a União.

Isto, porém, não confere ao Estado do Rio de Janeiro uma desculpa para manter o sistema de aquisição e dispensação de medicamentos excepcionais na situação atual. Como já mencionado nesta decisão, é dever do Estado efetuar a aquisição e distribuição dos medicamentos excepcionais, cuja relação atualmente segue a Portaria GM/MS nº 2.577/2006. Da mesma forma, é dever da União co-financiar a aquisição dos medicamentos, de acordo com os arts. 29 a 36 da citada Portaria., bem como prestar apoio técnico-operacional, se necessário.

Ademais, a vedação de intervenção no Estado não significa que a União esteja isenta de responder subsidiariamente pela falta do fornecimento de medicamentos específicos, pois, como destacado pela Presidente do STF na Suspensão de Segurança Nr. 3158, ¿a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária¿.

Em suma, no que tange à aquisição dos medicamentos excepcionais, caberá ao Estado do Rio de Janeiro e à União atuar de acordo com a divisão de competências prevista na Portaria GM/MS nº 2.577/2006. Isto não impede, contudo, que a União seja compelida a fornecer, em situações excepcionais, alguns dos medicamentos incluídos na competência do Estado do Rio de Janeiro, haja vista sua co-responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, decorrente da própria idéia de sistema único de saúde (CF, art. 198).

Assim, se o Estado do Rio de Janeiro encontrar dificuldades operacionais que impeçam o cumprimento da sua obrigação de fornecer medicamentos, a União deve ser chamada para suprir, temporariamente, aquela lacuna. Neste caso, a União deve efetuar as devidas compensações na verba prevista para repasse ao Estado para a compra de medicamentos excepcionais.

Para o cumprimento desse dever, União e Estado do Rio de Janeiro deverão reservar os valores financeiros necessários, sendo cabível, se for caso, o seqüestro de verbas orçamentárias necessárias a sanar uma situação grave e excepcional, como já reconheceu o STF no julgamento da Reclamação 3034:

¿O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade, uma zona de indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção¿. (excerto do voto do Min. Eros Grau)

Destaco que a retenção de verbas orçamentárias é medida excepcional e não deve, neste momento, ser aplicada, até porque o Estado do Rio de Janeiro não alegou, em sua contestação, ausência de recursos para o custeio de sua parte na aquisição de medicamentos excepcionais.

Da mesma forma, não parece ser o caso de determinar à União, neste momento, que efetue a compra de medicamentos excepcionais, em caráter subsidiário. No que tange aos medicamentos excepcionais para pacientes renais crônicos e transplantados, de acordo com o Parecer Técnico nº 10.005/207, da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Estado do Rio de Janeiro, de 08 de agosto de 2007, está prevista a entrada, nesta semana, dos medicamentos calcitrol e sevelamer, e, para a próxima semana, a regularização dos estoques dos medicamentos micofenolato sódico e hidróxido de ferro, sendo estes os que estavam com os estoques zerados.

Por fim, além da aquisição dos medicamentos, foram apontadas (e não contestadas) uma série de irregularidades na forma de dispensação dos medicamentos, além de outros problemas operacionais na Farmácia de Medicamentos Excepcionais localizada na Rua Moncorvo Filho, conforme relatório do DENASUS. Sobre este tópico, não há justificativa plausível para que o dever de prestação dos serviços de saúde seja prejudicado por mera ineficiência administrativa.

A medida antecipatória, portanto, merece ser deferida parcialmente, de acordo com o disposto no art. 273, I, do CPC.


ISTO POSTO:

ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA
, para que a União e o Estado do Rio de Janeiro, através do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a normalização da aquisição e fornecimento dos Medicamentos de Dispensação Excepcional definidos na PORTARIA GM Nº 2.577, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006, de acordo com a distribuição de competências estabelecida naquele ato normativo, tomando por base, inicialmente, a demanda mensal média apontada na tabela de fls. 09/11 destes autos. Caberá à União, em caráter extraordinário, e de forma subsidiária, adquirir os medicamentos excepcionais de competência do Estado do Rio de Janeiro que alcançarem estoques críticos (inferiores a um mês de fornecimento), se este encontrar dificuldades operacionais que impeçam o cumprimento da sua obrigação de fornecer medicamentos.

Para o controle do cumprimento da determinação acima, a União, através do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, deverá apresentar relatórios mensais a este Juízo, indicando os processos de licitação em andamento, os medicamentos adquiridos no âmbito de sua competência e repassados ao Estado do Rio de Janeiro, bem como o montante de recursos repassados àquele Estado, tudo de acordo com as regras definidas na PORTARIA GM Nº 2.577, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006. Deverá a União apresentar a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, auditoria sobre o sistema de dispensação de medicamentos excepcionais no Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Saúde, deverá apresentar relatórios mensais a este Juízo, indicando: os estoques de Medicamentos de Dispensação Excepcional existentes (total e por ponto de distribuição); a demanda ocorrida nos trinta dias anteriores; os processos de licitação em andamento; os medicamentos efetivamente adquiridos; o montante dos recursos financeiros empenhados e liquidados na aquisição dos medicamentos.

Além dos relatórios mensais, o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Saúde, deverá apresentar, no prazo de dez dias, relatório resumido das ações já desenvolvidas nos últimos seis meses para a aquisição e dispensação dos medicamentos excepcionais, indicando os estoques atuais e eventuais medicamentos cuja aquisição tenha sido dificultada pela recusa de laboratórios ou fornecedores de contratar com o Estado.

No prazo de vinte dias, o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Saúde, deverá apresentar relatório sobre as providências tomadas para a regularização da distribuição dos medicamentos na Farmácia de Medicamentos Excepcionais localizada na Rua Moncorvo Filho, apresentando cronograma para o saneamento das irregularidades apontadas no relatório do DENASUS.

Para tratar do cumprimento das ações aqui determinadas, bem como para discutir outras possíveis linhas de atuação, designo audiência para o dia 11 de setembro de 2007, às 14:30h, na sede deste Juízo, devendo ser intimados para o comparecimento os representantes das partes, bem como o Sr. Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, o Sr. Secretário Estadual de Saúde e a Sra. Superintendente de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Estado do Rio de Janeiro.

Intimem-se o Sr. Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, bem como o Sr. Secretário Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com cópia desta decisão, para cumprimento.

Determino a Secretaria que forme apenso com os relatórios mensais a serem encaminhados na forma desta decisão, que será aberto com cópia da mesma.

Desapensem-se, por ora, dos autos da ação civil pública nº 2002.51.01.021106-3, a fim de se evitar prejuízo no processamento de ambas, tendo em vista que se encontram em fases distintas.

JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (CPC, art. 267, VI). Anote-se.

Intimem-se, devendo as partes, se necessário, requerer outras provas, no prazo de 10 dias, sucessivamente.


- Registro do Sistema em 10/08/2007 por JRJDAN.


Mandado - MAN.0028.001125-3/2007 expedido em 10/08/2007.
Localização atual: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Diligência de INTIMACAO a cumprir.

Enviado em 10/08/2007 por JRJDAN





Last updated 11.8.2007