24/09/2008
Praticamente foi proibida toda e qualquer doação de sangue no Brasil!
Em nota técnica na última sexta-feira o Ministério da Saúde confirmou que gays e homens que fazem sexo com outros homens (HSH) e indivíduos incluídos em varias outras situações não podem ser doadores de sangue. Segundo os representantes do Ministério, os grupos "mantêm conduta de risco de infecção de doenças como Hepatite B, C e AIDS".
O que parecia absurdo no seriado de tevê Queer as Folk, exibido no Brasil como Os Assumidos, no canal de tevê a cabo HBO, quando depois de uma explosão no clube Babylon, o personagem Brain Kinney, interpretado por Gale Harold, é impedido de doar sangue a seu amigo Michael Novotny (Hal Sparks), por ser gay passou a ser uma norma adotada agora pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Quem está inapto para doação de sangue, segundo o Ministério da Saúde:
- Serão inabilitados por um ano, como doadores de sangue ou hemocomponentes, os candidatos que nos 12 meses precedentes tenham sido expostos a uma das situações abaixo:
1. Homens e ou mulheres que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas, e os parceiros sexuais destas pessoas;
2. Pessoas que tenham feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos, sem uso do preservativo;
3. Pessoas que foram vitimas de estupro;
4. Homens que tiveram relações sexuais com outros homens e ou as parceiras sexuais destes;
5. Homens ou mulheres que tenham tido relação sexual com pessoa com exame reagente para anti-HIV, portador de hepatite B ou outra infecção e transmissão sexual e sangüínea;
6. Pessoas que estiveram detidas por mais de 24 horas em instituição carcerária ou policial;
7. Pessoas que tenham realizado 'piercing' ou tatuagem sem condições de avaliação quanto à segurança;
8. Pessoas que tenham apresentado exposição não estéril a sangue ou outro material de risco biológico;
9. Pessoas que sejam parceiros sexuais de hemodialisados e de pacientes com historia de transfusão sangüínea;
10. Pessoas que tiveram acidente com material biológico e em conseqüência apresentaram contato de mucosa e/ou pele com o referido material biológico.
A Nota Técnica N0002/2008/SAS/SVS/SEGP/MS, que tem como assunto: Situação de risco acrescido para doação de sangue é baseada em algumas pesquisas recentes e outras nem tanto, relacionadas à AIDS.
O mesmo é dito sobre a hepatite C, em uma pesquisa de 1991, "HSH pode ser considerado de risco acrescido para infecção pelo vírus da hepatite C (VHC), apesar da via sexual não ser uma via efetiva de transmissão do vírus".
ALGUMAS PERGUNTAS E QUESTÕES:
1 - A pesquisa sobre a hepatite C que é citada no texto da Norma técnica é do ano 1991, isto é, realizada antes do aparecimento dos testes de detecção da hepatite C nos bancos de sangue (em 1992). Como a hepatite C foi descoberta em 1989 o estudo foi realizado quando apenas se conhecia a doença. Resulta então em um estudo "chutado". Porque não apreciar e considerar estudos recentes?
2 - Não se evitam doenças proibindo as pessoas de doar sangue. O verdadeiro controle deve ser com a realização de testes de sangue confiáveis, conforme determina a Portaria 262 de 2002, a qual nunca foi implementada. Parece que para o gestor público e mais fácil proibir a doação que realizar testes confiáveis.
3 - De que serve a entrevista previa desse jeito se por não existirem campanhas de alerta e detecção 95% dos infectados com as hepatites B e C desconhecem que estão doentes? Como eles e seus parceiros poderão responder se ignoram sua condição?
4- A igreja vai ficar muito contente, pois se interpretamos a risca os 10 MANDAMENTOS da Norma Técnica (parecem os 10 mandamentos bíblicos) ninguém poderá ter relações sexuais se quiser ser doador de sangue.
5 - Se já falta sangue, com os 10 MANDAMENTOS vai faltar muito mais e os hospitais serão prejudicados.
A SOLUÇÃO:
O absurdo e proibir de doar por 12 meses quem se enquadra em um dos comportamentos chamados de risco. Na entrevista é perguntado se algum familiar residente na mesma casa tem hepatite B ou C, se isso acontecer à pessoa não poderá doar, a não ser que ela saia de casa e more em outra residência por 12 meses. Inventaram a janela imunológica de 12 meses, esquecendo que hoje existem testes que no máximo em três semanas detectam os anticorpos das infecções.
Existem testes de biologia molecular para garantir segurança no sangue. Por lei esses testes deveriam estar sendo realizados em todo o sangue destinado a transfusões desde agosto de 2002, mas porque o Ministério da Saúde não implementou a lei criada por eles mesmos? De quem é a culpa pela omissão? Porque estigmatizar e discriminar milhões de brasileiros quando isso poderia ser evitado?
Segue a Portaria 262/2002 que nunca foi implementada e que poderia ter evitado a atual e absurda situação:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Meta Mobilizadora Nacional - Setor Saúde - Sangue com Garantia de Qualidade em todo seu Processo até 2003;
Considerando a disponibilização de novas tecnologias que utilizam técnicas de amplificação de ácidos nucléicos - NAT - para o vírus da Imunodeficiência Humana - HIV e para o vírus da Hepatite C - HCV, no mercado mundial;
Considerando que a incorporação do NAT na triagem laboratorial dos doadores de sangue diminui o período de janela imunológica, aumentando assim as chances de identificação de contaminações virais em doações de sangue;
Considerando que a implantação do NAT diminui o risco de transmissão dos vírus da Hepatite C e da Imunodeficiência Humana Adquirida - HIV, por transfusões de hemocomponentes, aumentando a segurança transfusional;
Considerando a implementação do Programa Nacional de Hemoderivados, visando a auto-suficiência destes produtos e que incorpora a testagem obrigatória do plasma brasileiro fracionado pela tecnologia do NAT;
Considerando que a introdução de novos métodos de triagem laboratorial do sangue implica na revisão da atual rotina laboratorial nos Serviços de Hematologia;
Resolve:
Art. 1º
Tornar obrigatório, no âmbito da Hemorrede Nacional a inclusão nos Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos e/ou privados contratados pelo SUS, e privados,
os testes de amplificação e detecção de ácidos nucléicos - NAT, para HIV e HCV, em todas as amostras de sangue de doadores.
Parágrafo único. Será facultado aos Serviços de Hemoterapia Privados que coletam sangue de doador e que não realizam o NAT na triagem de doadores de sangue, contratarem serviço para a realização do teste.
Art. 2º Autorizar a Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a credenciar os Hemocentros Coordenadores abaixo relacionados, como serviços de referência do SUS para realizarem o NAT dos serviços que coletam sangue para o SUS, nas Macro-Regiões:
Art. 3º Determinar que os todos os serviços públicos, filantrópicos e privados contratados pelo SUS, enviem diariamente as amostras de sangue dos seus doadores para os Hemocentros Coordenadores de referência do SUS, a fim de que realizem o NAT.
§ 1º Os Hemocentros Coordenadores credenciados, referidos no Art. 2° deverão, no prazo máximo de 48 horas, após a entrada da amostra no laboratório, transmitir os resultados dos exames de NAT, aos Serviços de Hemoterapia a ele referenciados;
§ 2º O envio dos resultados deverá ser de forma sigilosa, preferencialmente por meio eletrônico;
§ 3º Os custos pela remessa das amostras de sangue para os Hemocentros Coordenadores de referências ficarão a cargo dos Serviços de Hemoterapia que coletam o sangue do doador;
§ 4º. A ANVISA editará regulamento técnico normalizando o envio das amostras.
Art. 4º Os kits a serem utilizados deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS, aprovados para a testagem de doadores de sangue e ser automatizados nas principais etapas de realização dos testes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as etapas que devem ser automatizadas: a leitura dos códigos de barras dos tubos com as amostras, a pipetagem, a confecção do pool (quando for o caso), a extração dos ácidos nucléicos, a leitura da reação e a transferência dos resultados para o sistema de informática utilizado no Serviço de Hemoterapia.
Art. 5º Determinar que em virtude da implantação do NAT na triagem laboratorial do sangue de doadores, os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos e privados contratados pelo SUS, quando da aquisição de bolsa tripla para preparo de hemocomponentes, seja obrigatória a que permite a conservação do concentrado de plaquetas por 5 dias.
Art. 6º Facultar aos Serviços de Hemoterapia que realizam triagem sorológica de doadores de sangue, mantê-la, devendo enviar as amostras de sangue para os serviços de hemoterapia de referência, a fim de realizar o NAT dos seus doadores.
Art. 7º Dispensar a obrigatoriedade de realização do 2º teste sorológico para o HIV tão logo o NAT esteja implantado na rotina diária dos serviços de hemoterapia.
Art. 8º Determinar que o custeio da testagem obrigatória do sangue para triagem de doadores pela tecnologia do NAT nos serviços de hemoterapia da hemorrede pública seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC como ação estratégica.
Art. 9º Estabelecer que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde ficam autorizadas a emitir normas complementares e adotar as providências necessárias para o custeio dos testes de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Apenas os hemocentros credenciados pela ANVISA para a realização dos testes NAT em doadores de sangue terão direito a serem ressarcidos pela Secretaria de Assistência à Saúde pela realização do NAT para os serviços do SUS que coletam sangue de doador;
Art. 10.
Fixar o prazo de seis meses, a contar da data publicação desta Portaria, para a implantação do NAT nos hemocentros coordenadores de referência do SUS e nos serviços privados.
Art.11. O não cumprimento desta portaria a partir do prazo estipulado constituirá infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437/77.
JOSÉ SERRA
Os que desejarem ver na integra a Nota Técnica N0002/2008/SAS/SVS/SEGP/MS podem ler o texto completo em
http://www.aids.gov.br/data/documents/storedDocuments/%7BB8EF5DAF-23AE-4891-AD36-1903553A3174%7D/%7B3A9CC2BC-504A-427E-A734-3013E714869F%7D/nota%20tecnica%20N_002_2008.pdf
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
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