01/12/2009
Nova portaria regula a distribuição dos medicamentos das hepatites
Foi publicada ontem no Diário Oficial a
PORTARIA 2.981 de 26 de novembro de 2009 a qual regulamenta, entre outros, a dispensação dos chamados medicamentos excepcionais, os quais agora passam a ser denominados de "
Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica".
Os medicamentos utilizados no tratamento das hepatites estão incluídos nesta categoria sendo sua compra e centralizada no ministério da saúde para distribuição aos estados.
Não tive tempo de uma analise minuciosa, pois estou no interior do Para participando de um evento de capacitação para profissionais da saúde da atenção básica na cidade de Ananindeua organizado pela Dra. Deborah Crespo, mas não posso deixar de comentar dois dos artigos da nova portaria, o qual confesso, me deixaram muito apreensivo quanto a sua interpretação e conseqüências.
Estou me referendo aos artigos 27 e 30 da portaria nos quais consta textualmente o seguinte:
Art. 27. A solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento
deverão ocorrer somente em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos gestores estaduais.
Art. 30. A solicitação de medicamentos corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual conforme art. 27 desta Portaria.
Uma interpretação rigorosa do colocado nesses dois artigos contraria frontalmente os princípios básicos do SUS e da Constituição Federal. Se a minha interpretação não estiver equivocada, a partir desta portaria somente pacientes atendidos nos hospitais públicos referenciados para tratamento das hepatites pelas secretarias estaduais da saúde terão direito a receber os medicamentos do governo, já que a receita devera ser emitida por um medico lotado numa dessas unidades. Pacientes tratados por médicos particulares não mais poderão aceder aos medicamentos gratuitamente pelo SUS.
Tentando encontrar respostas ou explicações por parte do ministério da saúde, faço as seguintes indagações:
1 - A legislação e os princípios do SUS falam em universabilidade, em sistema único e igual para todos os brasileiros. Se os pacientes tratados por médicos particulares, credenciados para exercer a medicina pelos respectivos conselhos de medicina, que estejam cumprindo rigorosamente todas as exigências constantes nos protocolos do SUS, não mais poderão receber os medicamentos do governo, estaremos excluindo esses pacientes de seu direito cidadão de usufruir de um sistema financiado com os impostos de toda a população.
O SUS e o plano de saúde de todos os brasileiros, custeado por todos, por tanto todos tem direitos iguais, estejam sendo tratados em hospitais públicos ou particulares. Assim e que o ministério da saúde apresenta orgulhosamente o SUS, mas que a presente portaria passa a negar tal beneficio.
2 – A Constituição federal fala que a saúde e um direito do cidadão e um dever do estado, mas pela nova portaria não todo e qualquer cidadão estará garantido pela Constituição. Ela fica derrogada?
3 – Como ficam na maioria dos estados os pacientes do interior, já que somente existem centros referenciados nas capitais desses estados. Eles irão receber auxilio doença para permanecer na capital durante o tratamento, irão receber moradia, alimentação e passagens?
4 – Ao não autorizar que médicos particulares possam solicitar os medicamentos para seus pacientes foi pensada alguma estratégia para absorver essa demanda nos hospitais referenciados aumentando a oferta de tratamentos nos hospitais referenciados. Como atender o aumento da demanda se os hospitais não podem contratar novos médicos?
NOVAMENTE A JUSTIÇA
E fácil de imaginar que todo e qualquer paciente que recorrer à justiça para que sejam cumpridos os princípios da universabilidade do SUS e as clausulas pétreas da Constituição Federal, vai ganhar rápida e facilmente uma Ordem Judicial obrigando o estado a entregar os medicamentos. Para que sobrecarregar a justiça com uma portaria errada?
CONCLUSÃO
Acredito que o Senhor ministro assinou a portaria confiando nos seus assessores e subordinados, mas sem querer foi induzido ao erro. O texto merece maior discussão para corrigir ou, melhor explicar os artigos 27 e 30 antes que os estados comecem a não aprovar tratamentos com receitas de médicos particulares.
Ainda devemos considerar que segundo a portaria o aumento na quantidade de medicamentos que os estados poderão solicitar será de no maximo 20% da media histórica dos últimos seis meses. De nada vai adiantar incentivar campanhas de detecção das hepatites, pois os infectados irão encontrar hospitais referenciados lotados (já acontece atualmente) e, se conseguirem uma vaga estarão limitados pela falta de medicamentos para atender todos os casos.
Considero que a melhor solução para o caso especifico das hepatites seja o de retirar os medicamentos da lista de excepcionais e os incluir na listagem de medicamentos estratégicos, isto, porque uma epidemia que atinge aproximadamente cinco milhões de brasileiros não pode estar limitada a um crescimento de 20% ao ano quando estamos partindo de um numero de tratados insignificante e, pior, quando 95% dos infectados ainda não foram diagnosticados.
Alem da urgência de incluir os medicamentos para tratamento das hepatites na listagem de medicamentos estratégicos, o atendimento por médicos particulares e a única opção existente no curto prazo para aumentar a capacidade de atendimento no SUS.
Foi muita boa a noticia da incorporação do programa de hepatites no Departamento DST/AIDS/HEPATITES, mas com as limitações desta portaria todo o esforço para aumentar a oferta de tratamentos poderá estar definitivamente perdido.
Será que mais uma vez, nadamos, nadamos e vamos acabar morrendo na praia?
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
Carlos Varaldo e o Grupo Otimismo declaram não possuir conflitos de interesse com eventuais patrocinadores das diversas atividades.
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