07/12/2009
Grupo Otimismo aciona o Ministério Público Federal cobrando explicações da Portaria 2.981/2009
"EM DEFESA DO SUS"
O Grupo Otimismo oficializou denuncia no Ministério Público Federal para que este solicite oficialmente esclarecimentos ao Ministério da Saúde para que seja detalhadamente explicado o real significado e interpretação dos artigos 27 e 30 da portaria 2.981 de 30 de novembro de 2009.
O texto desses dois artigos é possível de interpretações diversas pelas secretarias estaduais da saúde, podendo levar a proibição do fornecimento dos medicamentos excepcionais, agora classificados no anexo 1 dos "Componentes Especializados da Assistência Farmacêutica" quando o paciente e assistido por médicos particulares.
Esses dois artigos estão assim descritos na Portaria 2.981:
Art. 27. A solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento deverão ocorrer somente em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos gestores estaduais.
Art. 30. A solicitação de medicamentos corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual conforme art. 27 desta Portaria.
A interpretação de que a
SOLICITAÇÃO dos medicamentos deverá ocorrer
SOMENTE EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE VINCULADOS ÀS UNIDADES PÚBLICAS pode ocasionar que alguns estados não forneçam os medicamentos necessários ao tratamento se a requisição (LME) estiver assinada por um médico particular.
Isso é muito perigoso, pois já com a legislação anterior regulamentada pela Portaria 2577/2006 que estabelecia o fornecimento
pelo gestor estadual mediante apresentação do LME preenchido e assinado por profissional médico com especialidade compatível, reconhecida no referido órgão de classe, acompanhado dos demais documentos exigidos e, que caberá ao órgão autorizador avaliar as informações contidas no LME de acordo com os critérios estabelecidos, com vistas a sua aprovação levou a trágica distorção que dos 26 estados da federação 15 aceitam receitas de médicos particulares, interpretando que se o profissional está credenciado no CRM para exercer a medicina e o paciente cumpriu todos os requisitos constantes nos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para tratamento da sua condição, o paciente tem assegurado o direito a receber o medicamento. Já outros 11 estados negam esse direito, alegando que a receita e a LME devem ser assinadas por um médico de um dos serviços referenciados pelo SUS para tratamento dessa doença especifica.
Esses 11 estados estão prejudicando o atendimento de oitenta milhões de brasileiros com a absurda exigência, pois ignoram que quem requer o tratamento na secretaria da saúde e o paciente e não o médico que emitiu a receita e preencheu a LME. As secretarias, como bem fazem 15 estados, verifica se todos os procedimentos dos protocolos foram seguidos a risca e então aprova a solicitação.
Nos 11 estados que desrespeitam a lei que regulamenta o SUS, Lei 8080, médicos e pacientes são obrigados a dar um "
jeitinho" para conseguir que um médico dos serviços credenciados assine a receita e a LME, sem nunca ter atendido o paciente ou, se não conseguir esse favor devem recorrer à justiça, a qual prontamente atende o pleito do paciente.
A solicitação não se restringe somente aos medicamentos destinados ao tratamento das hepatites. Estamos defendendo o principio da universalidade do SUS, com igualdade de acesso aos medicamentos a todos os brasileiros, sem importar onde seja atendido e pra que seja respeitada a determinação da Constituição Federal. A nossa solicitação visa defender os mesmos direitos para as 287 doenças atendidas pela lista de medicamentos constantes do Anexo 1 da portaria 2.981 de 30 de novembro de 2009. (vide relação de doenças atingidas em
www.hepato.com/p_geral/doencas_atingidas.doc ).
Em função da resposta que o Ministério da Saúde estará enviando ao Ministério Público Federal deverá ser definida a estratégia a ser seguida para que a universalidade e igualdade de condições que assegurem o tratamento de doenças a todos os brasileiros sejam cumpridas. Acreditamos que em aproximadamente 60 dias deveremos ter a resposta do Ministério da Saúde.
Lembrando alguns artigos da LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 que regulamenta o SUS, um sistema para todos os brasileiros:
(...) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Princípios e Diretrizes
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS),
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Comentário: O acesso universal já é auto-explicativo, ou seja,
todos têm o direito de utilizar o Sistema de saúde. E em todos os níveis: preventivos e curativos; individuais e coletivos; de baixa, media e alta complexidades.
II -
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Comentário: A integralidade de assistência, como o próprio título sugere, deveria ser um conjunto de ações relacionadas entre si. Ou seja,
assim que o paciente procurasse a rede do SUS para atendimento, todas as ações necessárias ao tratamento seriam oferecidas.
IV -
igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Comentário:
Todos devem ter o mesmo tratamento na rede publica de atendimento à saúde independente da cor, raça, religião, posição social, situação econômica financeira etc.
VI -
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Comentário: A divulgação das informações
quanto ao potencial dos serviços de saúde, se refere ao oferecimento de opções para o paciente ao escolher o estabelecimento de saúde para tratamento. Principalmente quando a rede SUS não cobrir este tratamento.
Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde-SUS, seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas e de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento.
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
Carlos Varaldo e o Grupo Otimismo declaram não possuir conflitos de interesse com eventuais patrocinadores das diversas atividades.
Aviso legal: As informações deste texto são meramente informativas e não podem ser consideradas nem utilizadas como indicação medica. É permitida a utilização das informações contidas nesta mensagem desde que citada a fonte como retiradas de WWW.HEPATO.COM
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