22/11/2007
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
REF: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.51.01.010173-1
No dia 6 de novembro de 2007, às 15h, na sala de audiências da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, perante o Exmo. Sr. Juiz Federal ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República Daniel de Alcantara Prazeres, Lisiane C. Braecher e Marina Filgueira de C. Fernandes, doravante denominado MPF, a UNIÃO - MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), neste ato representada pelo Sr. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO, Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos- SCTIE, do Ministério da Saúde, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Secretaria Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro -SESDEC, representado pelo Sr. SÉRGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA, Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, doravante denominados, primeiro e segundo compromitentes, respectivamente, resolvem celebrar este acordo nos autos da ação supra, no qual comprometem-se a cumprir as seguintes cláusulas e condições nos prazos estipulados:
Cláusula Primeira - DA ORGANIZAÇÃO DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS
Parágrafo Primeiro: A UNIÃO, através do Ministério da Saúde, compromete-se a contratar, até 60 dias após a assinatura do presente Termo, 4 (quatro) profissionais consultores especializados por um período de 11 meses, para prestarem assessoria técnica na gestão do Programa de Medicamentos Excepcionais do segundo compromitente, objetivando a redefinição dos fluxos de atendimento do programa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Segundo - O segundo compromitente, pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, obriga-se, no período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do presente acordo, a redefinir os fluxos operacionais do programa e as rotinas administrativas de forma a assegurar que o cadastramento de pacientes, renovação de solicitações, dispensação de medicamentos e guarda de documentos ocorra conforme o estabelecido pela Portaria GM/MS nº 2.577/2006, inclusive mediante implantação de sistema informatizado de gestão.
Cláusula Segunda - DA IMPLANTAÇÃO DA FARMÁCIA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS E INFORMATIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL
Parágrafo primeiro - A UNIÃO repassará, através de convênio, à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, segundo compromitente, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em datas e parcelas estabelecidas em Plano de Trabalho, a título de apoio financeiro para custeio parcial da Implantação da Farmácia de Medicamentos Excepcionais, podendo incluir a obra de construção, com sistema de refrigeração de medicamentos, aquisição de mobiliário, de computadores e demais equipamentos de informática para estruturar a gestão e execução do Programa no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo segundo - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, ora segundo compromitente, obriga-se a:
a) apresentar ao Ministério da Saúde projeto descritivo com vistas a firmar o convênio financeiro, em um prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente termo;
b) disponibilizar o terreno para implantação da Farmácia de Medicamentos Excepcionais em um prazo de 180 dias da assinatura do convênio;
c) providenciar o projeto físico da farmácia, em um prazo de 60 dias;
d) disponibilizar recursos financeiros em complementação aos repassados pelo Ministério da Saúde para construção e implantação da farmácia, de acordo com os prazos estabelecidos no convênio firmado;
e) executar o cronograma físico e financeiro das obras de construção da Farmácia de Medicamentos Excepcionais, que terá prazo de conclusão de 8 (oito) meses e
f) encaminhar relatórios trimestrais ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Saúde e ao Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública nº 2006.51.01.010173-1, com informações sobre a evolução da construção da farmácia aqui tratada.
Parágrafo terceiro - Os compromitentes acordam que a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro será a implantação "piloto" do Sistema de Informações do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional, atualmente em desenvolvimento pelo Ministério da Saúde, o qual interligará o Componente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. O início do processo de implantação do sistema dar-se-á em janeiro de 2008.
Cláusula Terceira - DO ABASTECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
Parágrafo Primeiro - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil , compromete-se a:
a) garantir, regularmente, a aquisição de medicamentos excepcionais por meio de processos licitatórios;
b) informar, imediatamente, ao primeiro compromitente, sempre que ocorrer recusa de atendimento por parte de fornecedores e/ou empresas que comercializam medicamentos, a fim de evitar solução de continuidade no abastecimento dos medicamentos excepcionais;
c) encaminhar relatórios mensais ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério da Saúde e ao Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ACP nº 2006.51.01.010173-1, com informações sobre a posição de estoque, a cobertura de atendimento projetada e os processos de aquisição em andamento e
d) garantir a disponibilidade da contrapartida financeira do Estado para aquisição dos medicamentos excepcionais na mesma conta do Fundo Estadual de Saúde na qual se encontra disponibilizado o recurso repassado pelo Ministério da Saúde a título de co-financiamento do programa.
Parágrafo Segundo: A UNIÃO, pelo Ministério da Saúde, compromete-se a:
a) participar e apoiar o segundo compromitente, em reuniões com fornecedores e/ou empresas para negociação de contratos, com vistas ao fortalecimento do Estado nos procedimentos de aquisição de medicamentos excepcionais;
b) no caso de restarem frustradas as iniciativas de aquisição pelo segundo compromitente, seja por meio de processos licitatórios diretos ou por meio de Atas de Registro de Preços de outros Estados da Federação, promover a aquisição de medicamentos do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional, em quantitativo de consumo igual a 90 dias, a fim de evitar solução de continuidade no abastecimento dos medicamentos excepcionais;
c) proceder ao ajuste relativo aos recursos aplicados pela União nas aquisições dos medicamentos tratados na ação civil pública em questão, a partir de janeiro de 2008, em pelo menos três parcelas mensais;
d) prestar apoio financeiro para aquisição de medicamentos excepcionais, através do pagamento dos valores dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, o qual soma o valor de R$ 17.529.548,67, de acordo com o artigo 5º da Portaria GM/MS nº 2536, de 04/10/2007, do Ministro da Saúde.
Cláusula Quarta - DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Parágrafo Primeiro: Os compromitentes, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, comprometem-se a constituir, a partir da assinatura do presente termo, grupo de trabalho para acompanhar a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas, o qual deverá se reunir mensalmente.
Parágrafo segundo: As atas de deliberação das reuniões mensais do Grupo de Trabalho instituído nos termos do parágrafo anterior serão apresentadas mensalmente ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Terceiro: Decorridos seis meses da celebração do presente acordo, o Ministério da Saúde, através do DENASUS, procederá a uma auditoria no Programa de Medicamentos Excepcionais no Estado do Rio de Janeiro, nos moldes do realizado nos termos do RELATÓRIO DENASUS nº 3201 (doc. 2 anexo à inicial da ação civil), que servirá de base para o cumprimento cabal das obrigações aqui previstas durante os meses subseqüentes.
Parágrafo Quarto: O primeiro e segundo compromitentes obrigam-se a cumprir, no que couber, as recomendações porventura decorrentes da auditoria mencionada no parágrafo terceiro desta cláusula no prazo remanescente deste termo.
Cláusula Quinta- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro: O presente compromisso de ajustamento de conduta terá o prazo de 12 (doze) meses, ao final do qual será avaliada a necessidade de prorrogação ou modificação das cláusulas do termo, bem como a necessidade de prosseguimento da ação civil pública nº 2006.51.01.010173-1.
Parágrafo Segundo: Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste acordo, o primeiro e segundo compromitentes ficarão sujeitos à pena pecuniária diária de R$ 1.000,00 (mil reais), contada a partir da intimação feita pelo Juízo, que será revertida para o Fundo previsto no art. 13 da lei nº 7.347/85, sem prejuízo das demais sanções legais e apuração de responsabilidade civil e administrativa pelos danos morais causados aos pacientes.
Parágrafo Terceiro: Na vigência deste acordo as partes solicitarão a suspensão da ação judicial. Em caso de reiterado e injustificado descumprimento, qualquer das partes poderá solicitar o fim da suspensão e prosseguimento da ação.
Por estarem de acordo, assinam o presente.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2007.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Daniel de Alcantara Prazeres - Lisiane C. Braecher - Marina Filgueira de C. Fernandes
UNIÃO FEDERAL - Dirceu Brás Aparecido Barbano
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Sérgio Luiz Cortes de Silveira