GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
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26/07/2005
Jurisprudência na hepatite C
STJ garante a portadora de hepatite C fornecimento de remédio pelo Estado
20 de julho de 2005
O Estado de Mato Grosso tem o dever de fornecer a Nilza Monteiro, portadora de hepatite crônica pelo vírus C, o medicamento Interferon Peguilado Alfa-2ª - 40 KDC - 180 mg. A decisão é do vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, que negou pedido do Estado para suspender a liminar.
De acordo com o STJ, comprovada a doença, a cidadã entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, pretendendo obter o medicamento, que tem um custo mensal de R$ 4.849,36. A liminar foi concedida pelo desembargador Bitar Filho do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O Estado recorreu ao STJ, afirmando ser necessária a inclusão da União e do município de Cuiabá no processo, como litisconsortes necessários. Alegou, ainda, que a concessão da liminar obrigando o fornecimento do remédio causa "flagrante e inquestionável lesão à ordem administrativa, ao interesse público e, principalmente, à saúde e economia pública".
O pedido de suspensão foi negado. O vice-presidente observou, inicialmente, que a suspensão de segurança é medida de caráter excepcional, não se prestando, em princípio, a examinar a legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais, que devem ser examinadas nos recursos. "Presta-se, isto sim, a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos termos do artigo 4º da Lei 4.348/64", ressaltou.
O ministro Sálvio de Figueiredo observou que consta dos autos posição divergente entre a posição do médico assistente e a da Secretaria de Estado a respeito da eficácia do referido medicamento no tratamento da hepatite C. O ministro lembrou, no entanto, que a questão não pode ser examinada em sede de suspensão de segurança.
Ao negar o pedido do Estado, o ministro afirmou, ainda, que é impensável imaginar que a despesa mensal prevista possa causar qualquer tipo de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia do Estado. "Pelo contrário, a gravidade da moléstia indica que a ausência do tratamento pode implicar morte da impetrante", acrescentou.
Para o vice-presidente, não ficou comprovado o risco de grave lesão à economia pública. "Não consta dos autos, por exemplo, o número de cidadãos portadores de tal moléstia, de modo a comprovar potencial prejuízo significativo à economia do Estado que pudesse ensejar a suspensão da medida concedida", concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo.