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13/05/2010


Jurisprudência no tratamento da hepatite C


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B, de forma contínua, a portador de hepatite crônica pelo vírus "C", no período necessário ao seu tratamento. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do caso, para quem o Estado deve propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo mais dignidade e menor sofrimento.

No STJ, o Ministério Público (MP)do Paraná recorreu de decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o mandado de segurança, impetrado pelo portador da doença, com o argumento de que "o ente público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos, os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade".

O MP paranaense sustentou que o paciente padece de hepatite C, com sua vida em risco, razão por que não pode prevalecer a burocracia pública quanto ao fornecimento de medicamentos. Afirmou, ainda, que a alegação do TJPR quanto à ineficácia do Interferon Peguilado, para casos como o do paciente que já se submeteu a anterior tratamento com o Interferon, não corresponde ao consenso da comunidade científica, merecendo ele a última chance de lutar pela sua vida.

Em seu voto, o ministro Fux afirmou que se revela, sem fundamento, a recusa de fornecimento do medicamento solicitado pelo paciente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria nº 863/2002 do Ministério da Saúde, que institui o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, exige que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de hepatite C do genótipo 1.

Além disso, o ministro destacou que o fato de o médico do paciente não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório e a receita médica elaborados pelo profissional, para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, principalmente porque a enfermidade do paciente foi identificada em outros laudos e exames médicos, dentre eles o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV), o qual obteve o resultado positivo.

Processo nº RMS 24197/PR

Leia, abaixo, a íntegra do voto-vista, vencido, do Ministro Ministro Teori Albino Zavascki:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.197 - PR (2007/0112500-5)

VOTO-VISTA (vebcido)

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, NÃO INDICADO COMO EFICAZ PARA A MOLÉSTIA DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO SEU FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO.

I. Não existe, na Constituição, direito subjetivo individual de acesso universal, incondicional, gratuito e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde, médico ou farmacêutico. O que a Constituição assegura, no art. 196, é direito à saúde (e correspondente dever do Estado) "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tem esse mesmo conteúdo o direito à saúde previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 ( art. 12, §§ 1º e 2º ).

II. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo estabelecer e promover a execução das políticas públicas de implementação dos direitos fundamentais sociais. Ao Judiciário compete exercer o controle da juridicidade e do adequado cumprimento das políticas assim estabelecidas, bem como suprir sua inexistência ou insuficiência, se for o caso, com a garantia de prestação decorrente do direito a um mínimo existencial.

III. Considera-se mínimo existencial, para esse efeito, o direito a uma prestação estatal que (a) pode ser desde logo identificada, à luz das normas constitucionais, como necessariamente presente qualquer que seja o conteúdo da política pública a ser estabelecida; e (b) é suscetível de ser desde logo atendida pelo Estado como ação ou serviço de acesso universal e igualitário. Á luz dos princípios democrático, da isonomia e da reserva do possível, não há dever do Estado de atender a uma prestação individual se não for viável o seu atendimento em condições de igualdade para todos os demais indivíduos na mesma situação.

IV. No que se refere à assistência farmacêutica, não se pode ter como existente direito líquido e certo de obter do Estado, gratuitamente, o fornecimento de medicamento de alto custo que, além de não incluído nas listas próprias expedidas pelos órgãos de formulação da política nacional de medicamentos, é considerado pelos técnicos do Poder Público (Ministério da Saúde e órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde - SUS) e pela opinião da comunidade médica como ineficaz para o tratamento da enfermidade, na situação apresentada pelo Impetrante.

V. Recurso improvido.

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Saúde do Município de Curitiba em que o impetrante alega necessitar dos medicamentos "Interferon Peguilado Alfa-2a ou Alfa-2b e Ribavirina", para o tratamento da doença Hepatite Crônica, do Tipo C, de que é portador. Informa que não formulou pedido administrativo porque teve conhecimento de que os impetrados vêm sistematicamente se negando a fornecer essa medicação a pacientes em situação semelhante à sua. Afirmou que a medicação foi receitada por seu médico particular e que não tem condições financeiras de arcar com os elevados custos para a sua aquisição, razão pela qual tem direito líquido e certo de receber gratuitamente das entidades impetradas. Requereu a concessão de liminar e a segurança para que lhe sejam fornecidos os medicamentos pleiteados, pelo tempo determinado por seu médico, "garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento" (fl. 19).

Negada inicialmente (fl. 45), a liminar foi concedida em agravo regimental (fls. 79/86).

O Município de Curitiba sustenta que o impetrante reside em outro Município (de Assis Chateubriand), o que por si só afastaria sua responsabilidade; que o Impetrante não procurou o Sistema Único de Saúde, sendo tratado por médico particular; que cabe à Secretaria de Estado da Saúde, quando for o caso, fornecer medicamentos excepcionais; e que, segundo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, a medição requerida não é recomendada para a situação do impetrante.

O Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que não tendo havido requerimento administrativo não houve ato coator; que o medicamento pleiteado não está indicado como adequado para casos como o do impetrante pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, expedido pelos órgãos oficiais do Ministério da Saúde, com base em estudos científicos da comunidade médica. Assim, não há o direito líquido e certo alegado.

O Tribunal de Justiça denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - OCORRÊNCIA - PACIENTE QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO POR MAIORIA.

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, podendo ser postulado junto a qualquer um deles o fornecimento gratuito de medicamentos.

- O ente público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos, os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade. (fls. 229)

Registrou o acórdão o seguinte:

O impetrante informou que o vírus nele inoculado apresenta genótipo do tipo 3a (fl. 3) e que se submeteu anteriormente ao tratamento com Interferon Convencional, associado com Ribavirina, pelo prazo de 6 (seis) meses, sem resultado (fl. 27). Dessa forma, dúvida não há de que o impetrante não preenche os requisitos estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a enfermidade em questão, o que impossibilita o fornecimento dos remédios solicitados. (fls. 233).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, b, da CF , aduzindo, em suma, que: o Impetrante padece de Hepatite C, com sua vida em risco, situação para a qual o seu médico particular indicou a medicação reclamada, que não pode ser adquirida pelo impetrante "em vista de seu proibitivo preço", razão pela qual deve ser fornecida pelo Estado, descabendo"render culto a portarias administrativas"em outro sentido;"(...) trabalha a nobre decisão Colegiada estadual com o argumento de que estudos em que se baseou a Portaria 863/2002 indicara a ineficácia do Interferon Peguilado para casos como o do paciente Keigi, que já se submeteu a anterior tratamento com Interferon convencional (...). Entretanto, tal argumento também não pode prevalecer. Com efeito, e bem ao contrário da perspectiva desenvolvida pela douta Corte local, mesmo não havendo consenso na comunidade científica sobre a eficiência da fórmula peguilada para pacientes não virgens (isto é, que já tenham antes usado Interferon convencional), como sucede no caso vertente, ainda assim é de se ministrar o fármaco peguilado ao paciente, o qual, diga-se de passagem, não experimentou melhora definitiva com o uso da antecedente medicação convencional, daí porque, por assim dizer, está em busca de uma "última chance" de vida" (fls. 260).

Apresentadas contra-razões, o ora impetrado reitera a inexistência de direito líquido e certo, até porque o Interferon Peguilado não é medicamento indicado para a situação do impetrante, não se justificando o dispêndio de elevados recursos públicos para o caso.

Sustenta, com base nos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da reserva do possível e da eficiência administrativa a legitimidade da recusa de atender a pretensão.

O parecer do Ministério Público é pelo provimento, sustentando, em síntese:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO. CRITÉRIOS. DIREITO Á SAÚDE. HEPATITE C. PROTOCOLO CLÍNICO DO MS.

1. A saúde é concebida na Constituição Federal , sobretudo no artigo 196 , como um direito fundamental do ser humano, o que reforça a natureza compulsória de sua observância pelo Poder Público, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

2. O fato de o médico não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório e receita médica por ele expedidos para o fim de obtenção do medicamento prescrito na rede pública em razão de que a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames juntados aos autos, tendo sido um deles realizado por hospital vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.

3. Para o fornecimento gratuito não se exige que os medicamentos tenham sido prescritos por médicos da rede pública. A única exigência é de que o paciente seja cadastrado no SUS. Observado que o impetrante acostou aos autos exames feitos pelo SUS, infere-se que este é devidamente cadastrado.

4. A Portaria nº 863/2002 do Ministério da Saúde , que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo á saúde, sendo suficiente para comprovar da necessidade do fornecimento a hipossuficiência da autora e os laudos médicos indicando a urgência no tratamento.

5. Pelo provimento do recurso ordinário (fls. 310)

Também pelo provimento foi o voto do Ministro relator, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C. DIGNIDADE HUMANA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SUS. RECEITA MÉDICA EMITIDA COM BASE EM LAUDO DE EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL.

1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.

2. In casu, o impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de Hepatite C, nos termos do atestado médico acostado às fls. 27, o qual prescreve uso interno de Interferon Peguilado, consoante parecer do Ministério Público Federal de fls. 311, v. (...)

O impetrante comprovou que sofre da enfermidade a que se refere através dos laudos e exames médicos acostados às fls. 27/33. Entre tais documentos está o relatório médico do Dr. Março Aurélio Lacerda, que também firma a receita médica à fl. 28. (...)

Há ainda o exame Pesquisa qualitativa para o Vírus Hepatite C (HCV), realizado pelo laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, que obteve o resultado positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV (fl. 29). Contam, ainda, laudo ecográfico e dois outros exames realizados por laboratórios particulares.

3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 312, litteris: Não se mostra razoável que a ausência de pedido administrativo, supostamente necessário à dispensação do medicamento em tela, impeça o fornecimento da droga prescrita. A morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se ao direito à vida do impetrante, cujo risco de perecimento levou à concessão da medida liminar às fls. 79. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedentes: RMS 20335/PR Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 07/05/2007; RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004.

5. A alegação de que o médico não é credenciado pelo SUS não invalida o relatório e receita médica por ele expendidos, para o fim de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, tendo em vista a enfermidade identificada em outros laudos e exames juntados aos autos, maxime quando um deles, inclusive, foi realizado por hospital vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.

6. Deveras a oposição judicial ao pleito, denota quão inequívoco é o interesse processual.

7. Recurso ordinário provido.

Pedi vista.

2. Algumas premissas de ordem geral são indispensáveis ao exame do caso. A primeira é a que diz respeito ao conteúdo normativo do direito à saúde inscrito na Constituição. Há várias referências a respeito dele no texto constitucional. Arrolado no art. 6º entre os direitos fundamentais sociais, como a educação, a moradia, o trabalho e outros, o direito à saúde está assim especificado nos arts. 196 a 198:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade".

Não existe, portanto (e isso reconhece também o voto do relator), um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde. Há várias razões que determinam limites ao referido direito, a começar pela identificação do que seriam os meios adequados de proteção à saúde. Não são certamente apenas os que se dirigem a recuperar a saúde já comprometida (hospitalização, atendimento médico, fornecimento de medicamentos). Para a proteção da saúde concorrem, decisivamente, as medidas preventivas de toda a natureza (alimentação, moradia, saneamento básico, educação). Ademais, conforme registram os especialistas, "Ainda que soubéssemos exatamente que políticas são eficazes para se garantir o mais alto grau de saúde possível a toda a população, seria impossível implementar todas essas políticas. Nenhum país do mundo, nem mesmo o mais rico de todos, teria recursos suficientes para atingir esse objetivo. Isso porque, enquanto as necessidades de saúde são praticamente infinitas, os recursos para atendê-las não o são, e a saúde, apesar de um bem fundamental e de especial importância, não é o único bem que uma sociedade tem interesse em usufruir". (FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabíola Sulpino. Direito à saúde, recursos escassos e eqüidade, in Dados - Revista de Ciências Sociais, RJ, vol. 52, p. 226).

A promessa constitucional, portanto, não se traduz em garantia de prestações desde logo identificáveis objetiva e concretamente, razão pela qual o conteúdo do direito à saúde, previsto na Constituição, não tem a configuração linear e singela que não raro lhe é atribuída.

Mais consentânea com nossa realidade é a formulação a esse respeito adotada pelo Comitê de Especialistas das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que, ao interpretar o artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 - cujo § 1º assegura o "direito de toda a pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental" -, observou que "o direito à saúde não deve ser entendido como direito a estar sempre saudável", mas, sim, como o direito "a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis" (FERRAZ & VIEIRA, op. cit., p. 242).

O que a Constituição prevê, textualmente, é direito à saúde (e correspondente dever do Estado) "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação "(art. 196). Essa é a garantia constitucional. Tem esse mesmo conteúdo, conforme já referido, o direito à saúde previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 (art. 12, §§

1º e 2º).

O conceito de políticas públicas está associado a ações governamentais, especialmente no que se refere à efetivação dos direitos fundamentais a prestações (= direitos fundamentais sociais), podendo ser definidas como "programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados" (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas, Saraiva, 2002, p. 241). Nesse sentido, são também pressupostos essenciais de qualquer política pública a existência de estrutura organizativa e de fonte de custeio.

3. A segunda premissa conceitual importante é justamente a que diz respeito ao papel do Poder Judiciário nesse domínio jurídico. É tema igualmente complexo, especialmente em face da própria natureza e do conteúdo do direito à saúde. É sabido que os direitos fundamentais sociais (v.g., saúde, educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência, todos assegurados de modo explícito na Constituição - art. 6º), não se revestem, do ponto de vista institucional, de tutela de intensidade semelhante à que têm, por exemplo, os direitos de liberdade. Isso se deve fundamentalmente à sua natureza típica de direitos a prestações, que supõe, necessariamente, atuações positivas do Estado, e, mais ainda, atuações que dependem, em regra, da perspectiva autônoma de conformação politicamente assumida pelo legislador e, na maioria dos casos, da existência ou da disponibilidade de recursos materiais. É o que se colhe da doutrina, entre outros, de José Carlos Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pp. 395-398). Daí afirmar-se que a conformação político-administrativa dos direitos fundamentais sociais é função reservada ao legislador e ao administrador, que detém a faculdade de estabelecer os modos e as condições de atendimento do dever estatal, de acordo com a capacidade orçamentária e as demais prioridades de gastos. Nessa perspectiva, fora das hipóteses resultantes dessa conformação emanada dos órgãos legislativos e administrativos, não se pode, em regra, antever a existência de dever estatal a prestações, nem pode daí resultar, como contrapartida necessária e imediata, direito subjetivo universal e incondicionado que possa ser reclamado e efetivado por via judicial.

Todavia, isso não significa que a garantia constitucional seja absolutamente destituída de eficácia. Há certos deveres estatais básicos que são imediatamente identificáveis e, pelo menos em relação a eles, o poder de conformação não é carta de alforria ao Poder Público para justificar seu descumprimento. Sob essa perspectiva, em relação ao direito fundamental à saúde, é possível afirmar, na linha também da doutrina especializada (v.g.: MILANEZ, Daniela. "O direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial", Revista de Direito Administrativo, 237, p.198), que as obrigações do Estado consistem, antes de mais nada, no (a) dever de respeito (= o Estado não pode tomar medidas prejudiciais à saúde, nem mesmo a de suprimir garantias à saúde já asseguradas, conforme enuncia o princípio da proibição do retrocesso social) e no (b) dever de proteção (= o Estado deve inibir ações de terceiros que possam comprometer a saúde, por exemplo, exigindo que as empresas propiciem ambiente de trabalho e equipamentos de segurança para preservar a saúde dos trabalhadores, impedindo a produção, a importação e a comercialização de medicamentos que possam ser nocivos, mediante políticas de prevenção e assim por diante; mas também no (c) dever de implementação , mediante o estabelecimento e a execução de políticas públicas que importem em fornecer bens e serviços de saúde.

O cumprimento dos deveres de respeito e de proteção são, de um modo geral, suscetíveis de tutela jurisdicional imediata, já que têm como contrapartida natural a existência de direitos subjetivos individuais. A dificuldade reside na terceira classe de deveres, de implementação de políticas públicas. Já se disse que, no tocante à política de saúde, a sua implementação não se traduz no dever de fornecer gratuita e incondicionalmente, a qualquer pessoa, independentemente da sua condição, todo e qualquer serviço ou prestação médica ou farmacêutica, mas sim os considerados mais adequados do ponto de vista técnico, social e de saúde pública, que sejam compatíveis com a força da nação e que permitam acesso universal e igualitário. Bem se vê, portanto, que a concretização dessa política não é uma questão singela, já que supõe, necessariamente, juízos científicos e políticos, com formulação de escolhas, que importam inclusões e exclusões.

Não cabe certamente ao Judiciário, já se disse, formular e executar políticas públicas, em qualquer área, inclusive na de saúde. São atividades típicas e próprias dos Poderes Executivo e Legislativo. Entretanto, inexistindo políticas públicas estabelecidas ou sendo elas insuficientes para atender prestações minimamente essenciais à efetividade de direito fundamental social, abre-se espaço para a atuação jurisdicional. Configura-se, por exemplo, a possibilidade de recorrer à ação de inconstitucionalidade por omissão ( CF, art. 103, § 2º ) ou ao mandado de injunção ( CF, art. 5º - LXXI ). Mas há, igualmente, o direito de reclamar, pelas vias jurisdicionais comuns, o que se costuma denominar de mínimo existencial. Considera-se mínimo existencial, para esse efeito, o direito a uma prestação estatal que (a) pode ser desde logo identificada, à luz das normas constitucionais, como necessariamente presente qualquer que seja o conteúdo da política pública a ser estabelecida; e (b) é suscetível de ser desde logo atendida pelo Estado como ação ou serviço de acesso universal e igualitário. É o que decorre também dos princípios democrático, da isonomia e da reserva do possível: não há o dever do Estado de atender a uma prestação individual se não for viável o seu atendimento em condições de igualdade para todos os demais indivíduos na mesma situação.

4. À luz dessas premissas conceituais básicas, examine-se o caso concreto. O que se pede no mandado de segurança é uma prestação de assistência farmacêutica. Conforme resultou claro dos autos e, ademais, atestado pela doutrina especializada (v.g.: BARROSO, Luiz Roberto. "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para atuação judicial". Revista Bimestral de Direito Público . Editora Fórum, v. 46, p. 31 a 61, nov./dez.2007) existe, nesse domínio, uma política pública formalmente estabelecida. A Lei 8.080/90 , em cumprimento aos artigos 196 a 198 da Constituição, organizou o Sistema Único de Saúde - SUS, em cujo campo de atuação está "a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobio1ógicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção" ( art. 6º, VI ). Entre os órgãos integrantes do SUS está o Conselho de Saúde, assim caracterizado no art. 1º, § 2º da Lei :

§ 2º. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Com o beneplácito dos órgãos colegiados do SUS, inclusive do Conselho Nacional de Saúde, foi expedida, assim, a Portaria 3916/98, do Ministério da Saúde, definindo a "Política Nacional de Medicamentos" e institucionalizando a RENAME - Relação de Medicamentos Essenciais, com a finalidade de indicar os produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população, que devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem.

Especificando ainda mais essa mesma política, foram editados pelo Ministério da Saúde outros atos normativos secundários importantes, como, v.g., a Portaria 1.318/02, tratando do fornecimento de medicamentos excepcionais de alto custo, e a Portaria SAS 863/02, estabelecendo protocolo de tratamento para certas enfermidades e definindo critérios para inclusão ou exclusão.

Pois bem, justamente nesse protocolo (item 4) está expressamente excluída a indicação do medicamento aqui reclamado (Interferon peguilado) para o tratamento da enfermidade do impetrante, no estágio e na situação em que se encontra. A respaldar a ineficiência do medicamento para o caso, milita, além da posição dos órgãos técnicos oficiais, a opinião da comunidade científica nacional e estrangeira abalizada nessa área da medicina, conforme reconhecido nos autos (fls. 283). Além do mais, conviria lembrar o elevadíssimo custo do medicamento pleiteado, fato reconhecido até pelo recorrente, circunstância que tem servido como exemplo de inviabilidade de fornecimento gratuito e universal para todos os pacientes (FERRAZ & VIEIRA, op. cit., p. 235; BARROSO, cit., p. 31 a 61). Justamente em razão da sua duvidosa eficácia e do se elevado custo, a Corte Especial do STJ teve oportunidade de suspender a execução de liminar que determinara fornecimento generalizado do medicamento Interferon Peguilado a pacientes do SUS em situação semelhante à do aqui impetrante (AgRg na Pet 1996, Corte Especial, Min. Nilson Naves, DJ de 05.04.04).

5. Em suma, não se pode ter como existente direito líquido e certo de obter do Estado, gratuitamente, o fornecimento de medicamento de alto custo, não incluído nas listas próprias expedidas pelos órgãos técnicos de formulação da política nacional de medicamentos e, ademais, considerado pelos órgãos técnicos do Poder Público (Ministério da Saúde e órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde - SUS) e pela opinião da comunidade científica como ineficaz para o tratamento da enfermidade, na situação apresentada pelo Impetrante. Acertada, portanto, a decisão do tribunal recorrido, de denegar a ordem.

6. Ante o exposto, nego provimento. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0112500-5 RMS 24197 / PR

Números Origem: 182578702 200600200692

PAUTA: 27/04/2010 JULGADO: 27/04/2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária

Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)

INTERES. : KEIGI YANAGA

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO VALE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento e o voto divergente do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki negando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguarda o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 27 de abril de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0112500-5 RMS 24197 / PR

Números Origem: 182578702 200600200692

PAUTA: 27/04/2010 JULGADO: 04/05/2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária

Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)

INTERES. : KEIGI YANAGA

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO VALE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Hamilton Carvalhido votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de maio de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

Secretária

Autor: STJ

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo






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Last updated 15.5.2010