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GRUPO OTIMISMO DE APOIO AO PORTADOR DE HEPATITE
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18/06/2011
Lei cria campanha de prevenção das hepatites B e C
Agora é lei: o estado do Rio de Janeiro terá uma campanha permanente de esclarecimento e prevenção das Hepatites tipo B e C. É o que determina a lei 5.986/11, publicada no Diário Oficial do Executivo (quinta-feira 09/06).
A campanha orientará os profissionais de salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, maquiadores, podólogos e manicures, e também os estúdios de tatuagem quanto à prevenção das doenças em seu ambiente de trabalho, e incluirá informações sobre riscos de contágio, esterilização de material utilizado e identificação de sintomas e, também, sobre a importância da realização de exames periódicos.
O autor da nova norma, deputado Sabino (PSC), explica que se inspirou em pesquisa realizada, no estado de São Paulo, pelo infectologista Roberto Focaccia. "A pesquisa avaliou esses profissionais ao longo dos anos de 2006 e 2007 e seu resultado foi surpreendente e alarmante: de cem manicures entrevistadas e que tiveram o seu sangue colhido para análise, dez tinham hepatite.
Carlos Varaldo
LEI Nº 5986, DE 08 DE JUNHO DE 2011.
INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE HEPATITE DOS TIPOS B E C", VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DE SALÕES DE BELEZA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C", voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
I. cabeleireiros;
II. barbeiros;
III. maquiadores;
IV. podólogos;
V. manicures;
VI. outros profissionais na área de estética, inclusive depilação;
VII. estúdios de tatuagem.
Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:
I. riscos de contágio;
II. identificação de eventuais sintomas;
III. exames periódicos para o seu diagnóstico;
IV. esclarecimento médico;
V. técnicas de esterilização de materiais;
VI. procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3º V E T A D O .
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições, para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença, bem como seu tratamento
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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pessoas estarão morrendo por culpa das hepatites B ou C no mundo!
personas estarán muriendo por culpa de las hepatitis B o C en el mundo!
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A Organização Mundial da Saúde estima que 1,5 milhão de pessoas morrem a cada ano por culpa das hepatites B ou C. Uma morte a cada 20 segundos!
La Organización Mundial de la Salud estima que 1,5 millón de personas mueren a cada año por culpa de las hepatitis B o C. ¡Una muerte a cada 20 segundos!
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