GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
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28/12/2005
LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Define as diretrizes da Política de Prevenção
e Atenção Integral à Saúde da Pessoa
Portadora de Hepatite, em todas as suas
formas, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção
integral à pessoa portadora de hepatite, tendo como diretrizes os
princípios de universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização
e participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos
serviços que se fizerem necessários.
Art. 2º As ações programáticas referentes à assistência, promoção
e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder
Público, com a participação de entidades de usuários, representantes
da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.
Art. 3º O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica
que estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção e
atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações
de vigilância à hepatite.
Art. 4º O Poder Público será o responsável pela coordenação
do programa, com as seguintes funções:
I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia
disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as
formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de
órgãos para transplante;
II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e
tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos,
cientificamente justificáveis e periodicamente revisados;
III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica
para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites
virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste
artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local;
IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando
as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços
disponíveis em todo o território nacional;
V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância
epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos
vírus B e C;
VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.
Art. 5º O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar
a prevenção, a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites
virais, com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários
para o diagnóstico e a terapêutica.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas
de Governo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Saraiva Felipe
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo