13/02/2007
Seguradora condenada a pagar reparação moral de R$ 150 mil porque compeliu segurado a realizar o transplante de fígado pelo SUS
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a reparar em R$ 150 mil, por dano moral, cliente que não teve cirurgia coberta. A 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve negligência em relação ao segurado e, na essência, confirmou sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre.
O autor da ação narrou que subscreveu plano de saúde da empresa em 1998. Em 2004, com a necessidade de um transplante de fígado, não recebeu autorização da seguradora para realização do procedimento, que alegou estar negociando o valor com o hospital por considerar o orçamento elevado. Diante da demora, o segurado realizou a cirurgia pelo SUS.
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil argumentou que a cobrança pretendida pela Santa Casa era quatro vezes maior que o tabelado e afirmou que apresentou uma contraposta que não foi aceita e, portanto, não era obrigada aceitar valor superfaturado.
O relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, frisou que a ré não trouxe nenhuma prova da discrepância de valores ou da tentativa de negociação com a entidade. Observou ainda que o Hospital Dom Vicente Scherer, integrante do Complexo Hospitalar Santa Casa, é estabelecimento credenciado junto à seguradora para realização de procedimentos cirúrgicos. Portanto, a discussão do orçamento deveria ter ficado restrita à Caixa de Assistência e ao hospital, sem criar impedimentos à realização do transplante através do plano particular.
A Cassi contestou a existência de dano moral, afirmando que não negou o pagamento do procedimento e que o segurado optou em utilizar o sistema público quando ainda estava sendo acertado o valor da cirurgia. Segundo a seguradora havia outras opções, como, por exemplo, que o paciente arcasse com os custos e fosse ressarcido posteriormente.
"Chegando ao momento oportuno para a realização da cirurgia e ausente a autorização da recorrente, outra alternativa não sobrou ao apelado a não ser efetuar o transplante através do SUS", concluiu o relator. O voto sustenta que "o quantum indenizatório deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem".
O desembargador Sudbrack reconheceu a existência de dano moral, apontando que o segurado, ao realizar cirurgia pelo sistema público, teve que ficar em quarto coletivo, sem direito a acompanhante e com horários restritos de visitas. Por ter sido atendido pelo SUS, também os procedimentos pós-operatórios tiveram que ser feitos pelo mesmo sistema, ficando o paciente sujeito a filas de atendimento, sem poder desfrutar do conforto do atendimento particular.
No caso concreto, o caráter pedagógico da pena fixou o dano em patamar superior aos gastos que a ré deixou de despender com a realização da cirurgia pelo SUS.
A apelação da Caixa foi provida em parte apenas para reduzir o valor dos honorários para 10% sobre o valor da condenação: "o feito teve curta tramitação, cerca de onze meses da data do ajuizamento até a prolação da sentença, e não houve dilação probatória (prova testemunhal e/ou pericial)", explicou o relator.
As advogadas Elizabeth Bezerra Gomes da Silveira e Adriana Stimamilio atuaram em nome do segurado. (Proc. nº 70012903951 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).