“Recomendações de Bom-Senso” são aquelas recomendações redigidas pelos afetados por doenças do fígado, esperando que médicos, dentistas, governos e planos de saúde as utilizem para o bom relacionamento paciente/medico, servindo como uma guia para um atendimento digno, livre de atritos na relação que por longo tempo se estabelece entre as partes e, como um código em defesa dos pacientes. Esta norma é referente ao tratamento das doenças do fígado em forma generalizada. Não incluídas nelas medicamentos ou testes que são específicos de cada doença.
1 – É fundamental a empatia e confiança do paciente hepatopata no relacionamento com o profissional da saúde existindo total liberdade de escolha. Todo hepatopata pode escolher o seu médico e hospital, podendo trocar quantas vezes o achar necessário.
2 – Todo paciente hepatopata tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte dos profissionais da saúde, com direito a ser atendido em local adequado.
3 – O paciente hepatopata portador de doenças infecto-contagiosas não deve sofrer discriminação ou preconceito nos serviços de saúde e/ou no atendimento profissional, devendo ser identificado pelo seu nome. Não pode ser chamado pelo nome da doença ou de formas impróprias, preconceituosas ou discriminatórias.
4 – O paciente hepatopata tem direito a consultas marcadas antecipadamente evitando tempo de espera superior a 30 minutos. O hepatopata tem direito a acompanhante na consulta. Nas internações os acompanhantes ou visitas devem respeitar os regulamentos do hospital para não comprometer as atividades médicas.
5 – Por lei o paciente hepatopata deve ter resguardado o segredo de seu prontuário, através do sigilo profissional, desde que o mesmo não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública.
6 – O segredo do prontuário inclui tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo hepatopata, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do hepatopata, exames laboratoriais e radiológicos.
7 – O paciente hepatopata, por lei, tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter a historia clínica do hepatopata, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. Se solicitado pelo hepatopata, uma cópia deve ser entregue, com o nome do profissional, e numero de registro no Conselho Profissional.
8 – O hepatopata tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e qual a finalidade do exame, podendo consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou procedimentos terapêuticos a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. A negativa em receber tratamento ou de realizar um procedimento diagnostico é de total responsabilidade do paciente hepatopata, isentando o profissional de saúde de qualquer responsabilidade. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
9 – O paciente hepatopata tem o direito de conhecer os resultados dos exames se assim o desejar.
10 – O profissional da saúde deve discutir claramente o tratamento com o paciente hepatopata assegurando informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos, tendo o direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
11 – O paciente hepatopata deve ser informado sobre o tratamento e os medicamentos utilizados, sendo informado se os mesmos se destinam a obter a cura ou somente aliviar os sintomas. Deve ser alertado sobre os riscos de uma gravidez no casal ou os riscos na amamentação. Deve ser informado sobre o tempo necessário e a correta forma de uso. Deve ser informado sobre todos os possíveis efeitos adversos e colaterais e a gravidade de cada um deles. Deve ser informado sobre qual procedimento deverá ser adotado no caso de interrupção (esquecimento ou impossibilidade) do uso da medicação. Deve ser informado sobre o uso de outros medicamentos durante o tratamento. Deve ser ALERTADO sobre a proibição da ingestão de bebidas alcoólicas. Deve ser informado sobre alimentos que devem ser evitados. Deve ser avisado sobre as alternativas eventualmente existentes e o que pode acontecer se decide não utilizar os medicamentos indicados.
12 – O paciente hepatopata tem direito a ser esclarecido se o tratamento é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia tendo, ainda, o direito de consentir ou recusar ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
13 – O profissional da saúde deve receitar os medicamentos com as informações necessárias visando garantir que o paciente hepatopata utilize-o corretamente. Não podem ser receitados medicamentos que não possuam a máxima eficácia ou que ainda não tenham eficácia corretamente comprovada, observando-se que não exista alguma contra-indicação que o paciente possua ou por intolerância ao medicamento.
14 – O paciente hepatopata em tratamento pelo sistema público de saúde tem direito de receber gratuitamente medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. O hepatopata tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
15 – O paciente hepatopata tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número de registro do médico no Conselho Profissional.
16 – O paciente hepatopata tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
17 – O paciente hepatopata tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não apresenta contra-indicações aos medicamentos que serão empregados no tratamento.
18 – O paciente hepatopata tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
19 – O paciente hepatopata tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
20 – O hepatopata tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem prévia aprovação da família.
21 – O paciente hepatopata tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência, omissão ou imperícia dos profissionais de saúde.
22 – Os direitos do paciente hepatopata perante os planos de saúde são idênticos aos de qualquer associado. Em caso de ter uma cobertura negada o paciente hepatopata terão acesso a um médico e não a um burocrata do plano de saúde. Se mesmo assim o plano continuar a negar a cobertura do atendimento o paciente hepatopata poderá recorrer a uma terceira opinião de um médico especialista totalmente independente do plano de saúde e a decisão desse especialista deverá se acatada. Se o plano de saúde incorretamente se recusar a aceitar essa terceira opinião independente, porque os benefícios em questão não estão incluídos no plano, o paciente poderá recorrer a Justiça e processar não apenas para usufruir dos benefícios como também para ser ressarcido das custas do processo assim como multas por dano moral e a saúde se o plano for considerado culpado.
23 – É dever de o paciente hepatopata zelar pela própria saúde e ter sempre consigo seus documentos, levando-os para suas consultas. Entre estes documentos devem constar: cópia do prontuário, de exames, radiografias e todo material que auxilie o diagnóstico ou o procedimento a ser tomado por um outro profissional da saúde.
24 – O paciente hepatopata tem o dever de participar do seu tratamento proporcionando informação completa e precisa ao profissional de saúde.
25 – O paciente hepatopata, aceitando o tratamento, tem que assumir o compromisso de realizar corretamente o tratamento, conforme recomendação do profissional da saúde, ingerindo os medicamentos nas dosagens e horários estabelecidos.
26 – O paciente hepatopata deve comunicar sua condição aos familiares, os informando corretamente da sua situação e assim evitando riscos de transmissão da doença.
Nota:
As recomendações deste BOM-SENSO estão fundamentadas no Código de Nuremberg (1947), na Declaração dos Direitos do Homem (1948), na Declaração de Helsinque (1964 e modificações), no Acordo Geral sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (1966).
Em relação ao Brasil se fundamentam na Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Código Penal e, da Lei Orgânica da Saúde n° 8.080 de 1990.
Carlos Varaldo
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