Sancionada lei que garante sigilo a pessoas com Hepatites, HIV e outras doenças

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No dia 4 de janeiro de 2022, o Presidente da República sancionou a Lei 14.289/22, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição da pessoa que vive com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), das hepatites crônicas B e C, da pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece e altera a Lei 6.259 de 30 de outubro de 1975.

O objetivo da medida é claro a explicitar que o atendimento em serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma que não permita a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que vive com alguma das doenças citadas.

Segundo previsão da nova lei, está proibida a divulgação de informações que permitam qualquer tipo de identificação dos portadores das respectivas doenças.

O sigilo profissional será quebrado, somente em casos específicos previstos na legislação, por justa causa, ou por autorização expressa da pessoa portadora do vírus. Caso seja menor de idade, tudo dependerá da autorização do responsável legal.

Também será necessário proteger essas informações e garantir o sigilo, os serviços de saúde, públicos ou privados, assim como as operadoras de planos de saúde.

A obrigatoriedade sobre a preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde assim como os trabalhadores da área de saúde, no entanto, nenhum agente público ou privado poderá expor as informações a ninguém.

O objetivo da medida é evitar o preconceito, o constrangimento ou ainda o surgimento de outras barreiras sociais que possam impedir ou que atrapalhem que essas pessoas possam desfrutar da plena cidadania, na medida em que acessos a empregos, educação e outros direitos são afetados por essas condições.

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Punições por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Conforme previsto, o descumprimento da lei, sujeita o agente público ou privado infrator às sanções que estão previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/18, também chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assim como às demais ações administrativas, além da obrigação de indenização da vítima por danos materiais e morais.

Outro ponto de atenção relativa às penas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as indenizações, é que elas podem ser aplicadas em dobro, caso a divulgação das informações sobre a condição for praticada por agentes que, devido a sua ocupação ou profissão estão obrigados ao sigilo, ou quando a exposição das informações tenha sido intencional.

Por fim, às punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados são as seguintes:

  • Multa de 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infrações;
  • Multas diárias;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio de dados pessoas a que se refere a infração;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Carlos Varaldo

Grupo Otimismo

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